Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, m...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985204 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, mediante robusta prova documental que instruiu a petição inicial, os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, além de demonstrar a existência de enunciado de súmula vinculante em abono aos argumentos jurídicos que sustentava.

Invocando esse contexto, o demandante requereu, antes mesmo da citação do réu, a concessão de tutela provisória que lhe permitisse exercer, de imediato, o direito que afirmava titularizar, o que foi deferido pelo juiz da causa.

No tocante a essa tutela provisória, é correto afirmar que se trata de:

Alternativas

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A questão apresentada trata sobre o instituto da Tutela Provisória, especificamente diferenciando entre tutela de urgência e tutela da evidência, com base no Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Conforme o CPC/2015, a Tutela Provisória pode ser de urgência ou de evidência. A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar e está condicionada à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Já a Tutela da Evidência não exige a demonstração de perigo e é concedida quando houver prova documental suficiente ou súmula vinculante favorável ao pedido (art. 311 do CPC).

No caso em questão, a parte autora apresentou uma robusta prova documental e existência de súmula vinculante, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de Tutela da Evidência, conforme o art. 311, incisos II e IV do CPC. A decisão que concede tal tutela é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015 do CPC.

Vamos analisar as alternativas:

A - Tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento: Incorreta. A tutela não é cautelar, pois não visa apenas assegurar o resultado do processo, mas sim satisfazer imediatamente o direito alegado, sem necessidade de urgência.

B - Tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento: Incorreta. A tutela não é de urgência, pois não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas sim a evidência do direito.

C - Tutela da evidência, de natureza satisfativa, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento: Correta. Esta alternativa está de acordo com o contexto apresentado no enunciado, onde há prova documental robusta e súmula vinculante, dispensando a urgência.

D - Tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por apelação: Incorreta. A decisão que concede tutela provisória é passível de agravo de instrumento, não apelação.

E - Tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por apelação: Incorreta. Além de não haver urgência, o meio correto para impugnação seria o agravo de instrumento, não a apelação.

Um exemplo prático de Tutela da Evidência seria um caso em que um consumidor solicita a devolução de um valor pago por produto não entregue, apresentando o comprovante de pagamento e uma súmula vinculante que obriga a devolução. A tutela permite a devolução imediata sem comprovar urgência.

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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

gabarito letra C

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Enunciado 48. É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

Concedida ou negada a tutela provisória de evidência por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento para o respectivo tribunal (CPC, art. 1.015, I), em cujo julgamento é permitida a sustentação oral (CPC, art. 937, VIII).

 (CPC) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Juuhbn

Até que a nomeação venha, não tem feriado!

AGRAVO DE INSTRUMENTO - cabível quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

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