Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, m...
Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, mediante robusta prova documental que instruiu a petição inicial, os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, além de demonstrar a existência de enunciado de súmula vinculante em abono aos argumentos jurídicos que sustentava.
Invocando esse contexto, o demandante requereu, antes mesmo da citação do réu, a concessão de tutela provisória que lhe permitisse exercer, de imediato, o direito que afirmava titularizar, o que foi deferido pelo juiz da causa.
No tocante a essa tutela provisória, é correto afirmar que se trata de:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
gabarito letra C
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Enunciado 48. É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
Concedida ou negada a tutela provisória de evidência por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento para o respectivo tribunal (CPC, art. 1.015, I), em cujo julgamento é permitida a sustentação oral (CPC, art. 937, VIII).
(CPC) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Juuhbn
Até que a nomeação venha, não tem feriado!
AGRAVO DE INSTRUMENTO - cabível quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Iniciando meus estudos no Código Civil , fico feliz cada vez que encontro um novo tópico.
- Sumula vinculante + provas documentais = tutela da evidência, de natureza satisfativa.
(Indentifiquei a tutela de evidência até aqui).
- *Agravo de instrumento:(Novo conhecimento)
concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
Esmiuçando o edital, pouco a pouco.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS:
a) tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
INCORRETA: Não há, com base no caso narrado, qualquer elemento que evidencie um pedido de natureza cautelar.
b) tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
INCORRETA: Na situação narrada não há demonstração do cumprimento dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo - Art. 300, caput, CPC).
c) tutela da evidência, de natureza satisfativa, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
CORRETA: A assertiva se adequa perfeitamente ao caso narrado, sendo a hipótese do artigo 311, II + parágrafo único do CPC. "robusta prova documental" + "enunciado de súmula vinculante em abono ao argumentos jurídicos que sustentava".
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
d) tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por apelação;
INCORRETA: Veja o comentário da assertiva "a". Contra tutela provisória é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, consoante o art. 1.015. II. CPC.
e) tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por apelação.
INCORRETA: Veja o comentário da assertiva "a" e "d".
Sigam firmes, colegas!
Tenham um ótimo dia!
Trata-se da TUTELA DE EVIDENCIA.
Um esquema para diferenciar:
- PODE ser concedida em caráter liminar:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- NÃO PODE ser concedida em caráter liminar:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O "bizu" sem precisar decorar é perceber que, nas que não podem ser concedidas liminarmente, já houve manifestação do réu, logo, seria "impossível" ser em caráter liminar, sendo que o réu já se manifestou(abusou do direito, tentou protelar o processo, não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável).
Não entendi a "natureza satisfativa". Alguém pode me explicar?
Art. 311, CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Cabe tutela de evidência em caráter antecedente?