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O CPP refere-se ao interrogatório por videoconferência do RÉU PRESO!!
QUESTÃO: O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de videconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.
Acrescentando:
"Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:
(1º juiz se desloca ao presídio; 2º videoconferência; 3º transporte do preso ao juízo)."
http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09
IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).
Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
Segue questão, para reforçar o estudo: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q315313#
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
No artigo 222 temos importante regra instituída no parágrafo 3º:
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
O réu deve, necessariamente, estar preso.
A questão diz que o réu "não está preso".
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