O membro do Ministério Público da União detém prerrogativa d...

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Q308493 Legislação do Ministério Público
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
O membro do Ministério Público da União detém prerrogativa de não ser indiciado em inquérito policial.
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CERTO
Lc75/93
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...)
II - processuais: (...)
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (...)
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
SIGAMOS EM FRENTE

CERTO. 

Art. 18 lc 75/1993...

Não ser indiciado em inquérito policial está entre as prerrogativas processuais dos membros do MPU. Os autos serão enviados ao PGR.

CORRETA

ESSA É UMA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO MEMBRO.

PRERROGATIVA PROCESSUAL É DIFERENTE DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL.

❤️✍

CERTO!

 

LC75 para revisar:

.

 

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

        I - institucionais:

        a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

        b) usar vestes talares;

        c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

        d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

        e) o porte de arma, independentemente de autorização;

        f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

 

 

        II - processuais:

        a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

        b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

        c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

        d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

        e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

        f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

        g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

        h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

 

 

CAI MUITO ISSO - DECOREEEEEEEM -> Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

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