Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle ...
Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.
O plano diretor é fundamental para modificações da
paisagem urbana, podendo restringir ou induzir o uso e a
ocupação do solo nas cidades.
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O PMD é o mecanismo legal que visa orientar a ocupação do solo urbano, tomando por base um lado de interesses coletivos e difusos tais como a preservação da natureza e da memória, e de outro os interesses particulares de seus moradores.
FONTE: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=107916
Lei 10.257/2001
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em funçãode ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
Gab. Certo
O Plano Diretor, o qual incorpora a ideia da participação do principal agente que sofre as consequências das decisões sobre o destino da cidade, a população e o aumento das ações de regularização das propriedades urbanas, apresenta algumas características e instrumentos urbanísticos voltados a induzir e controlar o uso e ocupação do solo.
GABARITO: CERTO
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a qual tem como uma de suas diretrizes a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental (art. 2º, VI, Lei 10.257/2001).
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