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B- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:(...) III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
C- O erro da questão é informar que ocorrerá o lançamento mesmo após o crédito estar prescrito. Sabe-se que a prescrição extingue o crédito.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 142.)
D- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula STJ 436)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Art. 173.)
Prezados colegas, data vênia, creio que a questão deveria ser anulada, não tem resposta, pois a atividade administrativa de lançamento é obrigatória e plenamente vinculada, não cabe discricionariedade, o agente administrativo tem que lançar, mesmo se o crédito estiver prescrito, pois imagine se os agentes tivessem que verificar a prescrição ou decadência de todos lançamentos, creio que cabe ao sujeito passivo alegar em sede de processo administrativo os referidos institutos, prescrição ou decadência, portanto a questão C estaria correta não podendo ser o gabarito.
Concordo com o colega Wellington, pois a prescrição vai impedir a cobrança e não o lançamento.
Marquei letra E:
A questão afirma que " sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador"
Mas há a hipótese de lançamento anulado por vicio formal (art. 175,II) em que o prazo prescricional começa a correr a partir da data da decisão que o anulou.
Da maneira posta parece que é o único caso de prazo prescricional.
E quanto a letra C. O lançamento é atividade plenamente vinculada. Contudo, o paragrafo unico do art. 149, CTN cita que o lançamento só poderá ser revisto enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica. Se o crédito está prescrito já foi lançado em outro momento.
A relação juridico-tributária já existe desde à verificação dos fatos descritos na hipótese de incidência, tendo como objeto uma prestação pecuniaria. Apesar da má redacso do CTN, crédito já existe nesse momento, por questão logica. O lançamento apenas transforma em linguagem aquilo que já ocorreu no plano da materialidade, dotando o crédito de eficácia media. Se a prescrição atinge o próprio credito, objeto da relação, qual seria o papel do lançamento? Transformar em linguagem um nada juridico! Se o CTN diz que a prescrição extingue o crédito, independentemente do seu momento, lança-lo seria uma conduta ilegal, ofensiva ao princípio da confiança, da legalidade, tipicidade cerrada...
Ps. quantos aos planos de eficácia da obrigação tributaria (não estou falando da escada pontiana!), sugiro que leiam Alfredo Augusto becker, Aliomar Baleeiro...
Espero ter ajudado!
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