O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, i...

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Q458756 Direito Tributário
O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que:
Alternativas

Comentários

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Gabarito Letra D

A) Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serãograduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos eas atividades econômicas do contribuinte
Quanto a sua extrafiscalidade, a CF atribui a alguns impostos, como o IPTU (art. 182, § 4º, II).e o ITR (Art.152 §4 I)

B) Art. 146 III d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do impostoprevisto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, eda contribuição a que se refere o art. 239

C) Art. 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão teralíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, dautilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural domercado de trabalho

D) ERRADO: Art. 150 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem emsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionalou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos
no caso em tela, o segmento econômico não está em situação equivalente, logo é admitida a diferenciação com o objetivo de proteger determinado setor da economia que se encontra em situação inferir aos demais

E) Constituição só proíbe aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152, CF)

bons estudos

sobre a letra e)

““Importação de veículos usados – Proibição estabelecida em ato do Ministério da Fazenda – Inocorrência de ofensa aos postulados constitucionais da igualdade e da reserva de lei formal. (...) Legitimidade jurídico-constitucional da resolução administrativa que veda a importação de veículos usados.” (RE 209.635, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-5-1997, Primeira Turma, DJ de 29-8-1997.) No mesmo sentidoRE 226.461, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-9-1998, Segunda Turma, DJ de 13-11-1998.

Estou confusa com a alternativa "E"!
Alguém pra esclarecer?

Marina Barbosa, estou também confuso na letra E.

 

Marina Barbosa e Adriano, trata-se de uma Jurisprudencia do STF.

 

"A Portaria nº 8/1991, no que concerne à proibição ora examinada, foi discutida no âmbito do Poder Judiciário, sob o argumento de que feriria o princípio da isonomia em relação aos veículos novos. Ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 203954-3/Ceará, elaborou a ementa a seguir:

 

IMPORTAÇÃO

DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO INACEITÁVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO COMERCIO DE IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS USADOS PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATÓRIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM, CONSIDERÁVEL PARCELA DOS INDIVÍDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS REFERIDOS BENS. DISCRIMINAÇÃO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO LOGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTÂNEA COM OS INTERESSES FAZENDÁRIOS NACIONAIS QUE O ART. 237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR O COMERCIO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, a partir de tal julgado, que o Ministério da Fazenda tem competência atribuída pelo artigo 237, da Constituição da República de 1988, para elaborar Portaria que restringe a importação de veículos usados. Isso porque tal dispositivo constitucional preconiza que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” "

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