Quando alguém, premido da necessidade de salvarse, ou a pe...
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Na análise da questão jurídica apresentada, identificamos o conceito do estado de perigo, que é classificado como um vício do consentimento e pode resultar na anulação do negócio jurídico. O Artigo 156 do Código Civil brasileiro descreve o estado de perigo da seguinte maneira:
"Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."
Este conceito é composto por dois elementos fundamentais para a sua caracterização:
- O elemento subjetivo, que diz respeito ao dolo de aproveitamento, isto é, a consciência e intenção da outra parte de se beneficiar da situação de vulnerabilidade.
- O elemento objetivo, que se refere à existência de uma obrigação excessivamente onerosa assumida pela parte em estado de perigo.
Portanto, a correta identificação dessa situação é crucial, pois ela pode comprometer a validade e a justiça dos acordos firmados sob tais circunstâncias.
Em resumo, a alternativa correta é a Letra B - estado de perigo.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O estado de perigo é constituído por dois elementos: o elemento subjetivo é o dolo de aproveitamento, ou seja, o conhecimento da outra parte e o elemento objetivo é a obrigação excessivamente onerosa.
Jesus abençoe!
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito
O estado de perigo e a lesão não estavam previstas no CC1916. Ambos possuem onerosidade excessiva como elemento objetivo.
O que diferencia a lesão do estado de perigo é o elemento subjetivo. No estado de perigo a situação de perigo é conhecida pela outra parte. Trata-se de uma hipótese mais gravosa do que a lesão.
Estado de Perigo
Lesão
Elemento subjetivo: a situação de perigo é conhecida pela outra parte.
Dolo de aproveitamento
Elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência
Não tem dolo de aproveitamento
Elemento objetivo onerosidade excessiva.
Elemento objetivo onerosidade excessiva.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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