Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59956 Direito Penal
Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de
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Houve CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.

CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O STJ entende que há concurso entre o mandante e o autor.

No caso de homicídio entende, inclusive, que a qualificadora se estende a ambos os agentes.Veja abaixo


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
Há divergência doutrinária sobre o caso narrado. De acordo com Rogério Greco haveria furto simples, dado que a narrativa da qualificadora do concurso de pessoas exige, de acordo com o seu entendimento, a participação efetiva dos agentes na prática delitiva (ao menos de duas pessoas).
Assim, o simples fato de se encomendar o furto de coisa alheia móvel a uma pessoa, nao é informação suficiente para concluir pelo crime de furto qualificado como fez a questão.
Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de:

Se a questão não estivesse determinando que a encomenda se deu previamente e sim que recebeu após o furto, seria receptação dolosa. No entanto a questão indica que houve, através da palavra previamente, que houve concurso.
Para ser Receptador a pessoa deve saber que o objeto é produto de crime. No entando, se ela encomenda/manda, age como co-autora ddo furto que, é qualificado com o concurso de pessoas.
   
Furto qualificado

    Art 155
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



Receptação

        Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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