Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia ...
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Houve CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.
CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
No caso de homicídio entende, inclusive, que a qualificadora se estende a ambos os agentes.Veja abaixo
Assim, o simples fato de se encomendar o furto de coisa alheia móvel a uma pessoa, nao é informação suficiente para concluir pelo crime de furto qualificado como fez a questão.
Se a questão não estivesse determinando que a encomenda se deu previamente e sim que recebeu após o furto, seria receptação dolosa. No entanto a questão indica que houve, através da palavra previamente, que houve concurso.
Furto qualificado
Art 155
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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