Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59956 Direito Penal
Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de
Alternativas

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Vamos analisar a questão referente aos crimes contra a administração pública, focando no delito que ocorre quando uma pessoa encomenda a subtração de uma coisa alheia móvel.

Tema Jurídico: A questão aborda o crime de furto qualificado, especificamente quando há um concurso de pessoas para realizar a subtração do bem.

Legislação Aplicável: O Código Penal Brasileiro, no seu artigo 155, §4º, inciso IV, trata do furto qualificado pelo concurso de pessoas. Esse dispositivo prevê um aumento de pena quando o furto é cometido com a colaboração de duas ou mais pessoas.

Explicação do Tema: O furto qualificado ocorre quando existem circunstâncias que tornam o crime mais grave, como o envolvimento de mais indivíduos na sua execução. Neste caso, a pessoa não apenas recebe o bem, mas participa ativamente do planejamento, ao encomendar a subtração.

Exemplo Prático: Imagine que Maria pede a João que roube uma bicicleta de um vizinho para ela. João, junto com Pedro, realiza o furto e entrega a bicicleta para Maria. Maria, ao encomendar e se beneficiar da subtração, responde por furto qualificado, pois houve concurso de pessoas na prática do crime.

Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa C - Furto qualificado pelo concurso: A pessoa que encomenda a subtração de um bem e se beneficia dele participa do crime e, ao envolver mais uma pessoa na execução do furto, o crime se qualifica. Portanto, a resposta correta é a alternativa C.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A - Furto Simples: Incorreto, pois o furto simples ocorre sem qualificadoras, como o concurso de pessoas, que está presente no caso.

Alternativa B - Receptação Dolosa: Incorreto, pois esse crime ocorre quando uma pessoa adquire um bem sabendo que é produto de crime, mas sem ter participado da subtração. No caso, a pessoa encomendou a subtração.

Alternativa D - Favorecimento Real: Incorreto, porque esse delito ocorre quando alguém ajuda a ocultar um bem após o crime, mas não participa da subtração.

Alternativa E - Favorecimento Pessoal: Incorreto, pois refere-se a ajudar o autor de um crime a escapar da punição, e não está relacionado ao recebimento do bem subtraído.

Uma possível pegadinha na questão é confundir o ato de encomendar o furto com receptação, mas é importante lembrar que a receptação ocorre sem participação no crime antecedente.

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Houve CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.

CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O STJ entende que há concurso entre o mandante e o autor.

No caso de homicídio entende, inclusive, que a qualificadora se estende a ambos os agentes.Veja abaixo


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
Há divergência doutrinária sobre o caso narrado. De acordo com Rogério Greco haveria furto simples, dado que a narrativa da qualificadora do concurso de pessoas exige, de acordo com o seu entendimento, a participação efetiva dos agentes na prática delitiva (ao menos de duas pessoas).
Assim, o simples fato de se encomendar o furto de coisa alheia móvel a uma pessoa, nao é informação suficiente para concluir pelo crime de furto qualificado como fez a questão.
Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de:

Se a questão não estivesse determinando que a encomenda se deu previamente e sim que recebeu após o furto, seria receptação dolosa. No entanto a questão indica que houve, através da palavra previamente, que houve concurso.
Para ser Receptador a pessoa deve saber que o objeto é produto de crime. No entando, se ela encomenda/manda, age como co-autora ddo furto que, é qualificado com o concurso de pessoas.
   
Furto qualificado

    Art 155
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



Receptação

        Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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