Acerca de fatos e ocorrências que compõem a dinâmica do Dis...
A delimitação da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno é territorial, e as disposições legais a seu respeito abrangem interesses públicos nas áreas de infraestrutura e geração de empregos do Distrito Federal e dos municípios que a integram.
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Os objetivos, por sua vez, encontram-se também expressos no art. 3ª, que assim trata:
Portanto, a afirmação do enunciado está correta.
GABARITO: CERTA
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Gab: C, LEI COMPLEMENTAR Nº 94
Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
(Quadrix) Por determinação legal, são considerados como de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos municípios que dela fazem parte, com destaque para aqueles vinculados às áreas de infraestrutura e de geração de postos de trabalho. (CERTO)
Gab: C
Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
- I - infraestrutura;
- II - geração de empregos e capacitação profissional;
- III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
- IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
- V - transportes e sistema viário;
- VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
- VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
- VIII - saúde e assistência social;
- IX - educação e cultura;
- X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
- XI - habitação popular;
- XII - serviços de telecomunicação;
- XIII - turismo; e
- XIV - segurança pública.
CERTA
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infraestrutura e de geração de empregos.
A delimitação da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno é territorial, e as disposições legais a seu respeito abrangem interesses públicos nas áreas de infraestrutura e geração de empregos do Distrito Federal e dos municípios que a integram.
Primeiramente, é importante saber que o art. 1º da Lei Complementar nº 94/1998 dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. Qual seria o objetivo da RIDE? A articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, em consonância com os arts. 21, IX, 43 e 48, IV, da Constituição Federal/1988.
Por fim, o art. 3º da norma assevera que "Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos".
Gabarito: Certo
CERTO
"Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infraestrutura e de geração de empregos."
-Realidade do Distrito Federal e da RIDE - Prof. Diogo Surdi, Gran Cursos
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