Considerando as disposições da Lei Complementar Distrital n....
A assistência jurídica gratuita prestada pelo Distrito Federal também poderá ser prestada perante cartório de serviço notarial ou de registro público sediado no Distrito Federal.
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CORRETO.
Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
Parágrafo único. A postulação e a orientação técnico-jurídica prevista neste artigo podem se realizar perante:
II – qualquer cartório de serviço notarial ou de registro público sediado no Distrito Federal;
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