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Q419633 Direito Tributário
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O que acontece nessa questão é que existe um entendimento jurisprudencial que o executivo não pode limitar as atividades em virtude do inadimplemento de tributos porque essa atitude fere diretamente as normas constitucionais, quais sejam:


XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


Bons estudos!

O fisco não pode condicionar a atividade empresarial de alguém à comprovação do pagamento dos tributos, já que o fisco possui os meios devidos e inclusive prerrogativas para poder cobrar estes tributos devidos de uma maneira mais eficaz.
O item correto é o E, afinal, constitui um direito fundamental dos contribuintes as normas que garantem a anterioridade tributária. Este entendimento já foi exarado pelos tribunais superiores e pelo Supremo, inclusive.

Espero ter contribuído!

B - ERRADA. Não se pode impedir PF de contratar com o poder público por não pagar contribuições previdenciárias: 

Art. 195.

§ 3º - A PESSOA JURÍDICA em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


·  STF – Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

·  STF – Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

·  STF – Súmula 547: Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


O Fisco não pode cobrar tributo como forma de sanção política, isto é, coagir o contribuinte a pagar o tributo sem a observância do devido processo legal. Afinal, o art. 3o, parte final, do CTN, prevê que "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade  administrativa plenamente vinculada". Por isso, as alternativas a, b, c e d estão erradas.

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