No crime de estupro,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59958 Direito Penal
No crime de estupro,
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CORRETO O GABARITO...

CÓDIGO PENAL
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista: 

Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.

Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade

No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.

A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
Art. 234-A do CP -> causas de aumento aplicadas a todos os crimes do título VI, sem exceção:
- nos crimes previstos neste título a pena é aumentada de:

III – metade, se do crime resultar gravidez;

IV – de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora;

- o juiz vai analisar o quantum do aumento de acordo com a gravidade da doença e suas consequências para a vítima; -
De acordo, com o Art. 234-A, inciso IV, a pena será aumentada de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

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