No crime de estupro,
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CORRETO O GABARITO...
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.
Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade.
No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.
A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
- nos crimes previstos neste título a pena é aumentada de:
III – metade, se do crime resultar gravidez;
IV – de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora;
- o juiz vai analisar o quantum do aumento de acordo com a gravidade da doença e suas consequências para a vítima; -
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