Se um cidadão, depois de haver contratado um pacote turístic...

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Q59879 Direito Civil
Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil e à disciplina
legal da propriedade, aos atos ilícitos e aos contratos, julgue os
próximos itens.

Se um cidadão, depois de haver contratado um pacote turístico, tomar conhecimento pela imprensa de que sobreveio à operadora diminuição no patrimônio capaz de tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, ainda assim esse cidadão não poderá recusar-se ao pagamento mensal do pacote, por se tratar de um contrato bilateral.
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Para analisar essa questão, precisamos entender o conceito de contratos bilaterais e o princípio da exceção do contrato não cumprido, que é uma regra importante no direito dos contratos.

O enunciado trata de um caso em que um cidadão descobre que a operadora de turismo pode não ter mais patrimônio suficiente para cumprir suas obrigações. Aqui, estamos lidando com a possibilidade de inadimplência por parte da operadora.

O artigo 476 do Código Civil Brasileiro é relevante para essa discussão. Este artigo estipula que, em contratos bilaterais, uma parte pode se recusar a cumprir sua obrigação se a outra parte não cumprir a sua ou se houver um risco evidente de que ela não poderá cumprir. Esta regra é conhecida como exceção de contrato não cumprido.

Exemplo prático: Imagine que você contratou um serviço de buffet para um evento e soube que a empresa está fechando suas portas e não terá condições de fornecer os alimentos. Você, com base no princípio mencionado, pode suspender o pagamento até que a empresa demonstre que pode cumprir o contrato.

Análise da alternativa correta: A resposta correta é "E - errado". A afirmação de que o cidadão não pode recusar o pagamento está incorreta, pois ele pode sim suspender o pagamento se houver um risco claro de que a operadora não cumprirá sua parte no contrato, conforme o artigo 476 do Código Civil.

Conclusão: A questão envolve a aplicação prática do princípio da exceção do contrato não cumprido em contratos bilaterais, onde ambas as partes têm obrigações recíprocas. É importante ler atentamente o enunciado para identificar possíveis riscos de inadimplência e aplicar corretamente as disposições legais pertinentes.

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Comentários

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Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

 

Somente para complementar a informaçao da colega, o art.477 do Código Civil trata do que Pontes de Miranda convencionou chamar, e a doutrina majoritária segue, de "exceçao de insegurança".
E o que já foi pago, o que aconteçe!!! + perdas e danos????

A noção de inadimplemento antecipado, claramente adotada pelo CCem seu art. 333, possibilita ao credor salvar parcial ou integralmente seu crédito, através de medidas assecuratórias.

Para acrescentar, trago o Enunciado 438 CJF:

438 - Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.


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