Acerca do processo falimentar, julgue o item subsequente.A d...
Acerca do processo falimentar, julgue o item subsequente.
A decisão que decreta a falência tem natureza constitutiva.
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##Atenção: ##Doutrina e Jurisprudência: ##MPSC-2021: ##CESPE: Natureza jurídica da sentença que decreta a falência: Acerca do tema, André Santa Cruz explica: “A legislação falimentar anterior e boa parte da doutrina comercialista se referem à sentença que decreta a falência como sentença declaratória da falência, o que também não corresponde, tecnicamente, à realidade. De fato, as sentenças declaratórias são aquelas que apenas declaram a existência de determinada relação jurídica ou apenas atestam a falsidade ou autenticidade de determinado documento. Seus efeitos, portanto, são retroativos. Já as sentenças constitutivas são aquelas que criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica. Diante disso, não há como negar que a sentença que decreta a falência possui natureza constitutiva, conforme entendimento majoritário na doutrina, dado que é ela que constitui o devedor em estado falimentar e instaura o regime de execução concursal do seu patrimônio. Assim, pois, ‘a sentença declaratória da falência não é declaratória, mas constitutiva, porque altera as relações entre os credores em concurso e a sociedade devedora falida, ao fazer incidir sobre elas as normas específicas do direito falimentar’. No julgamento do REsp 1.780.442, a Terceira Turma do STJ enfrentou essa questão sobre a natureza jurídica da decisão que decreta a falência, com a finalidade de definir o cabimento de ação rescisória contra ela. O entendimento doutrinário foi confirmado pela decisão do STJ: ‘o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico. Doutrina. Inteligência do art. 99 da Lei 11.101/2005’. Assim, como o art. 485 do CPC/1973 (aplicável ao caso) previa o cabimento de ação rescisória contra sentenças de mérito, entendeu-se que a decisão que decreta a falência se enquadra no permissivo legal, inclusive porque “a doutrina e a jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão ‘sentença’, veiculada no dispositivo precitado [art. 485 do CPC/1973), deveria ser conferida uma abrangência mais ampla”.” (SANTA CRUZ, André. Direito Empresarial. Vol. Único. 10 Ed., 2020, p. 773.).
Após a decisão falimentar, o falido e seus credores são submetidos ao regime jurídico-falimentar, que tem seu caráter constitutivo. Infere-se, portanto, que a sentença que decreta a falência tem natureza constitutiva.
O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico (STJ, REsp 1780442/MG, julgado em 03/12/2019).
GABARITO - CERTO
Questão controvertida!!!
Segundo a doutrina majoritária (FÁBIO ULHOA COELHO, GLADSTON MAMEDE, MANOEL JUSTINO
BEZERRA FILHO), a natureza jurídica é híbrida: constitutiva e declaratória:“A sentença que decreta a falência tem natureza jurídica híbrida: constitutiva e declaratória. Por um lado, constitui um novo estado econômico para o devedor, sendo que, no caso das sociedades empresárias, decorrerá igualmente um novo estado civil, já que haverá a extinção da personalidade jurídica ao fim da liquidação resultante do decreto falimentar. Mas a sentença constitutiva tem efeito ex nunc, ou seja, da constituição em diante, ao passo que o decreto falimentar retroage (efeito extunc), já que o magistrado deverá fixar o termo legal da falência em até 90 dias anteriores ao pedido de falência. Isso se deve ao fato de se declarar a insolvência.” (Gladston Mamede)
Fonte: PDF ESTRATÉGIA CONCURSOS...
A questão não é controvertida, embora meu amigo ali escreveu. Chama-se de declaratória (que declara a falência) mas tem caráter constitutivo
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