No que concerne à execução penal, assinale a opção correta.
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b) É só um 1/3, independente do crime.
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
c) A monitoração eletrônica continua durante a saída temporária.
"Art. 122. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução"
d) Se o condenado for pego com celular é considerado falta grave. Contudo a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 442 STJ)
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
e) Corretíssimo.
"Art. 52. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."
Só corrigindo o número da súmula da letra d), é a 441 do STJ:
"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
Porém, há uma novidade referente a lei de crimes hediondos:
O art. 3º da Lei 12.654 de 2012 acresce a Lei de Execuções Penais (LEP): art. 9º-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previsto no art. 1º da Lei 8.072 de 90 serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração do D.N.A. - ácido desoxirribonucléico, por técnica adequada e indolor.
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Ainda há necessidade de exame psiquiátrico para aqueles que cumprem medida de segurança, consoante o Artigo 100 da LEP:
'Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
É interessante observar que, desde agosto de 2013, o tipo previsto no artigo 288 do Código Penal passou a se chamar Associação Criminosa.
Quadrilha ou bando é coisa do passado...hehehe
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