Acerca da tutela coletiva de direitos, julgue o item que se ...

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Q1826644 Direito do Consumidor

Acerca da tutela coletiva de direitos, julgue o item que se segue.


Os direitos individuais homogêneos, em regra, suscetíveis de renúncia e transação. 

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Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença procedente faz coisa julgada com efeitos erga omnes em caso de tutela de direitos difusos e individuais homogêneos. CORRETO

FUNDAMENTO:

  • A alternativa fala sobre o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.
  • Em razão do princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva, em todos os interessados coletivos, nunca prejudica as pretensões individuais (nem mesmo em caso de improcedência da ação coletiva por motivo outro que não a falta de provas), só beneficia. Logo, a coisa julgada só será transportada ao particular se for in utilibus (ela somente beneficia, não prejudicando). Portanto, mesmo que improcedente a ação coletiva em direitos individuais homogêneos (onde não se distingue o fundamento da falta de provas), a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular.
  • EXCEÇÃO: assistentes litisconsorciais: Há apenas uma exceção, hipótese em que a coisa julgada não so beneficia, mas também prejudica o particular. Ela ocorre quando os lesados individuais intervierem no processo coletivo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. É o que fala o art. 94 do CDC.

Depois da escuridão, luz.

Não esquecer que o STF julgou inconstitucional o art. 16 da LACP, o qual delimita os efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

Para a Corte, a previsão de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, ao restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas, acarreta grave prejuízo à isonomia e a efetividade da prestação jurisdicional.

  • Difusos - erga omnes
  • Coletivo - ultra partes
  • Indiv Homog - erga omnes

GABARITO: CERTO

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

  • I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[...]

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

  • I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
  •  II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
  • III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

FONTE: Código de Defesa do Consumidor.

Interesses ou direitos DIFUSOS: 

1)     os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

2)     efeito erga omnes (exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova)

Interesses ou direitos COLETIVOS: 

1)   os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

2)   efeito ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe (salvo improcedente por insuficiência de provas)

Interesses ou direitos individuais HOMOGÊNEOS: 

1) origem comum

2)   efeito erga omnes (apenas no caso de procedência do pedido)

3)   julgado improcedente, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual

4)   não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

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