Acerca das disposições do Estatuto do Idoso e da Lei Brasile...
É da competência do Ministério Público atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.
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Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; (MPCE-2009) (DPEAL-2009) (MPMG-2010) (MPPR-2011) (DPERO-2012) (DPEAM-2013) (MPMT-2012/2014) (MPMA-2014) (MPSP-2015) (MPDFT-2015) (MPGO-2016) (MPRO-2013/2017) (MPMS-2018) (MPPI-2012/2019) (MPSC-2016/2021)
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (DPEMG-2009) (MPSP-2012) (DPEGO-2014) (MPRS-2016) (MPSC-2016) (MPMS-2018)
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (DPEMG-2009) (DPESP-2010) (MPPI-2012) (DPEGO-2014) (MPMS-2018)
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (DPEMG-2009) (DPEGO-2014) (MPMS-2018)
III – em razão de sua condição pessoal. (MPCE-2009) (DPEAL-2009) (DPEMG-2009) (MPRS-2012) (DPEGO-2014) (MPRR-2017) (MPMS-2018) (MPPI-2019)
(MPGO-2019): O direito à vida, à dignidade e ao bem -estar das pessoas idosas encontra especial proteção na CF/88 (art. 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Acerca do tem a e da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, assinale a alternativa correta: É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/03: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal. BL: art. 43, EI e Jurisprud. Teses/STJ, Ed. 100, Tese 03.
##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ - Ed. nº 100: ##MPPI-2012: ##MPMS-2018: ##MPGO-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: Tese 03: É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.
##Atenção: ##STJ: ##MPPI-2012: ##MPMS-2018: ##MPSC-2021: ##CESPE: Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do MP nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. STJ. 4ª T., AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/09/14.
CERTO
Art. 74, III atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
CERTO
À luz da recomendação n.º 34 do CNMP (art. 5º, VIII), a intervenção do MP nestas demandas deve ocorrer nos casos de vulnerabilidade. Outro não é o entendimento do STJ, onde pacificou-se a compreensão de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.
QUESTÃO ANULADA.
Justificativa: "Considerando o sentido jurídico mais usual dado aos termos competência e atribuição, e que, lado outro, a legislação também emprega o termo competência para conferir funções ao Ministério Público, a dubiedade de interpretação prejudicou o julgamento objetivo do item."
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