Com relação a uma casa hipotética situada em um centro hist...
O tombamento do imóvel necessariamente deve individualizado, para que surta os seus efeitos legais.
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Gabarito comentado
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- Tombamento:
O tombamento se refere à modalidade de intervenção na propriedade por intermédio da qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro. O tombamento pode recair sobre bens móveis. Com base no artigo 216, Inciso I, II, III, IV e V, da Constituição Federal de 1988, o patrimônio cultural brasileiro compreende:
“os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científco".
O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.
- Tombamento voluntário: ocorre quando o proprietário consente no tombamento – por meio de pedido que ele formula ao Poder Público ou concordando voluntariamente com a proposta encaminhada pelo Poder Público.
- Tombamento compulsório: acontece quando o Poder Público efetua a inscrição do bem como tombado, mesmo diante de proprietário inconformado e resistente.
- Tombamento provisório: ocorre quando está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público;
- Tombamento definitivo: quando, após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no referido registro de tombamento.
- Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 (proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Com base na Jurisprudência de Teses nº 127, do STJ, “(...) o ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada".
Gabarito do Professor: ERRADO
O tombamento não precisa individualizar os bens. Na questão foi informado que deve individualizar, logo, o item está errado.
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Comentários
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Errado.
Jurisprudência em Teses, STJ. Edição nº 127: Intervenção do Estado na Propriedade Privada.
"O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada".
1. TOMBAMENTO. Intervenção restritiva que visa a proteção ao meio ambiente.
O tombamento, enquanto modalidade de intervenção do Estado na propriedade, encontra assento constitucional (artigo 216, §1º da Constituição), como instrumento de proteção do meio ambiente cultural, nele compreendido o patrimônio histórico e artístico nacional.
Garante os aspectos históricos, artísticos e culturais que o bem possui. Recai sobre bens móveis e sobre bens imóveis não necessariamente individualizados. Não existe tombamento sobre bens revisto, sendo que estes são apenas objeto de REGISTRO (em sentido contrário, Di Pietro).
Jurisprudencia em teses : 1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.
GABARITO: ERRADO.
- O tombamento pode recair sobre um bairro como um todo, por exemplo.
- Não é necessário a individualização do bem.
Jurisprudência em Teses, STJ. nº 127:
"O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada".
Lembrei do Pelourinho. Até parece que eles iam tombar cada casa individualmente…
|Gabarito errado
Jurisprudência em Teses, STJ. nº 127:
O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.
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