Um cidadão, por descuido, iniciou um incêndio em sua pr...

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Q1826661 Direito Ambiental
    Um cidadão, por descuido, iniciou um incêndio em sua propriedade, situada em área rural coberta pelo bioma campos, o que resultou na destruição da vegetação nativa de outras duas propriedades vizinhas.
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o próximo item.
O cidadão deverá recompor 20% da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, a título de área de preservação permanente (APP).
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A questão demanda conhecimento acerca da delimitação da área de reserva legal, em consonância com o disposto no Código Florestal – Lei n. 12.651/12. 

Por reserva legal - conforme definição do art. 3º, III - entende-se a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

O percentual de proteção em relação à área do imóvel considera a região de sua localização:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Como se vê, a recomposição da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, impõe-se a título de reserva legal, e não de APP.

Gabarito do Professor: ERRADO

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Art. 12. TODO IMÓVEL RURAL deve manter área COM COBERTURA DE VEGETAÇÃO NATIVA, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                   (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).    

I - localizado na Amazônia Legal:  

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;  

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;  

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.  (Vide ADC Nº 42)            (Vide ADIN Nº 4.901)   

Comentário do Prof. Nilton Coutinho, do site Gran Concursos:

QUESTÃO 78 

GABARITO: ERRADO

COMENTÁRIO: A recomposição refere-se à área de reserva legal.

O cidadão deverá recompor 20% da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, a título de área de preservação permanente (APP).

Pegadinha do malandro...

A reserva legal - RL tem áreas mínimas definidas no Código Florestal:

a) Na Amazônia Legal: Floresta = 80%; Cerrado = 35%; Campos Gerais = 20%

b) Demais regiões do País: 20%

Se a vegetação de campos destruída estivesse inserida em área de preservação permanente, dever-se-ia proceder à recomposição de toda a vegetação afetada.

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