Considerando as disposições positivadas no Código Civil, é ...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287937 Direito Civil
Considerando as disposições positivadas no Código Civil, é correto afirmar sobre a sucessão dos ascendentes:
Alternativas

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Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

ERRADAS
A)
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
 C.C. "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"  "Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente." Como se vê, o que houve nesta questão foi a junção de dois textos de artigos diferentes, com o acréscimo da hipótese de participação final nos aquestos.
B) Basta olhar o artigo acima.
D) Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará a metade da herança; caber­lhe­á um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
"Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."
Salvo melhor juízo, quando os ascendentes estão em concorrência com o cônjuge sobrevivente, desimporta o regime de bens.
Sendo assim, por este  motivo, as alternativas a e b estão erradas.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


Não há concorrência com os ascendentes....

Processo

REsp 954567 / PE

RECURSO ESPECIAL

2007/0098236-3

Relator(a)

Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

10/05/2011

Data da Publicação/Fonte

DJe 18/05/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM

ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO -

PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE

CUJUS

- NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o

cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na

sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que,

apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central

da família.

2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre

ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no

casamento.

3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um

dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na

herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim

regulado pelo regime de bens adotado no casamento.

4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou

cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de

lei.

5 - Recurso improvido

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