Considerando as disposições positivadas no Código Civil, é ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
A) Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
C.C. "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;" "Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente." Como se vê, o que houve nesta questão foi a junção de dois textos de artigos diferentes, com o acréscimo da hipótese de participação final nos aquestos.
B) Basta olhar o artigo acima.
D) Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará a metade da herança; caberlheá um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
"Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."
Sendo assim, por este motivo, as alternativas a e b estão erradas.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Não há concorrência com os ascendentes....
Processo
REsp 954567 / PE
RECURSO ESPECIAL
2007/0098236-3
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/05/2011
Ementa
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO -
PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE
CUJUS
- NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o
cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na
sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que,
apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central
da família.
2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre
ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no
casamento.
3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um
dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na
herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim
regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou
cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de
lei.
5 - Recurso improvidoClique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo