A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.A...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A ação do prefeito de dispensar a licitação somente se
enguadrará como improbidade administrativa se tiver
ocorrido enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
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Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).
Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
Art. 10 da Lei de improbidade administrativa.
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018
fonte dizer o direito.
AREsp 617.563: Quanto a alegada ausência de dano ao Erario é indevida a dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação
ERRADO
De forma majoritária a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa arquitetada na Lei 8.429/1992 independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo, evidentemente, quanto ao respectivo ressarcimento.
GABARITO ERRADO
Art. 21, Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Doutrina de Alexandre de Moraes: “atos de improbidade são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público.
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