A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.C...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso seja verificado que, na construção do hospital, tenham
sido feitos pagamentos acima dos valores devidos, o
Ministério Público poderá ingressar com pedido cautelar de
sequestro dos bens da empresa contratada em solidariedade
com o chefe do Poder Executivo legal, tendo trinta dias para
ingressar com a ação principal.
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GABARITO: CORRETO
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
##Cuidado: O prazo de 30 dias, para propositura da ação principal, não é contado do deferimento da medida cautelar, mas sim de sua efetivação. Primeiramente, se efetiva a medida cautelar, depois, em até 30 dias poderá ser proposta a ação principal. Na verdade, enquanto não efetivada a medida liminar, ou seja, tornados efetivamente indisponíveis os bens dos requeridos, não começa a fluir o prazo de decadência do direito de promover a ação principal.
QUESTÃO:
(DPEES-2012-CESPE): A petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP pode ser objeto de aditamento pelos demais legitimados, em atuação supletiva, para suprir omissão objetiva ou subjetiva. BL: art. 17, LIA.
FONTE: LEGISLAÇÃO GRIFADA E ANOTADA
Depois da escuridão, luz.
QUESTAO ANULADA -
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO DOS BENS DO AGENTE ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1o O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras
mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
QUESTÃO ANULADA.
Justificativa: "O uso do termo “legal” em vez de “local” prejudicou o julgamento objetivo do item."
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_sc_20_promotor/arquivos/MPSC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
- QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 14.230/2021)
ADI 7042/STF: "4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas." (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
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