A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa ...
A racionalização dos serviços públicos constitui um princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo.
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A análise do Código de Defesa do Consumidor revela que um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo é justamente a racionalização e melhoria dos serviços públicos. Esse objetivo está explicitamente mencionado no artigo 4°, inciso VII, do CDC, destacando-se como um dos princípios fundamentais a serem seguidos.
Este princípio visa garantir que os consumidores tenham acesso a serviços públicos de qualidade, eficientes e que atendam às suas necessidades de maneira satisfatória, sem desperdício de recursos. Portanto, conforme previsto pelo CDC, a racionalização dos serviços públicos é, de fato, um princípio importante dentro da Política Nacional das Relações de Consumo.
Gabarito: Letra C (Certo)
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Comentários
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Certo.
Diversos são os princípios elencados no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dentre eles, a racionalização do serviço público (inciso VII). Vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Vejamos o teor do inciso VII do art. 4º do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; (TJMT-2009) (TJPB-2011) (TJGO-2012) (MPPI-2012) (DPEAM-2013) (DPEDF-2013) (DPEMS-2014) (TJAC-2019)
GABARITO: CERTO
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
PRINCÍPIO da PNRC (art. 4º, inciso VII, CDC):
- racionalização e melhoria dos serviços públicos.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (art. 6º, inciso X, CDC):
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Apenas complementando aos colegas que talvez estejam perdidos: "racionalização" deve ser interpretada como algo a se tornar mais prático, eficiente, obtendo o máximo de rendimento.
É bom destacar, pois eu, por exemplo, passei muito tempo associando "racionalização" com o ato de "racionar água" (no sentido de restringir).
Abraço!
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