A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa ...
O CDC estabelece normas de ordem pública e de interesse social dirigidas à proteção e à defesa de todos os consumidores, o que inclui, por equiparação, as vítimas de defeito de conformidade ou de vício do serviço.
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Errado.
O consumidor "bystander" ou por equiparação não pode ser afetado pelo vício do produto, mas somente pelo chamado "acidente de consumo" ou fato do produto ou do serviço.
"SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
(...)
Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
Houve cobrança semelhante no Concurso do MPSC em 2016:
(MPSC - 2016) “Em se tratando de responsabilidade embasada no CDC, em decorrência de fato ou vício do produto ou serviço, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.” (ERRADA).
GABARITO ERRADO
A previsão do art. 17 do CDC tem aplicabilidade apenas no caso de ocorrência de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), cuja disciplina encontra-se nos arts. 12 a 17 do CDC, e não no caso de verificação de vício do produto ou serviço, cuja disciplina rege-se pelos arts. 18 e 25 do CDC (TJDFT, Acórdão n. 1.134.872, 2018).
Equipara-se o consumidor a qualquer pessoa que, não sendo destinatário final, tenha adquirido produto com vício de qualidade (TJMS 2012) (ERRADO)
No Código de Defesa do Consumidor, a regra que permite a tutela do denominado “consumidor por equiparação” é aplicada a casos de vítimas de acidentes de consumo por fato do produto (MPAP 2021) (CERTO)
.
Para Leonardo de Medeiros Garcia a definição de consumidor equiparado abrange:
- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);
- As vítimas do evento danoso (art. 17);
- As pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas (art. 29).
FONTE: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 13ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 27.
STJ REsp 753512/RJ (...) Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. (...)
RESUMO DOS COMENTÁRIOS:
- FATO DO PRODUTO: APLICA-SE A REGRA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO;
- VÍCIO DO PRODUTO: NÃO SE APLICA A REGRA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR BYSTANDER OU POR EQUIPARAÇÃO: o artigo 17 do CDC determina que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Este entendimento foi firmado pelo STJ no REsp 1574784, em que equipararam pessoas que transitavam na via pública e acabaram se lesionando com cacos de garrafas de cerveja que se encontravam em via pública em decorrência de um acidente com o transporte de engradados. No julgamento, foi mantido o entendimento que, numa cadeia de fornecimento, a responsabilidade é objetiva e solidária, mesmo se a pessoa acabou não adquirindo o bem ou produto final.
Ocorre que consumidores por equiparação não serão vítimas de defeitos do produto, já que são alcançadas somente por fatos e serviços na cadeia consumerista.
Espero ter ajudado :)
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