A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa ...
Nas relações de consumo, admite-se a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro.
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Gabarito: Certo
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, caput, do CDC).
A publicidade enganosa pode ser de duas espécies:
a) comissiva; ou
b) omissiva.
Publicidade enganosa por COMISSÃO: ocorre quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º, do CDC).
Publicidade enganosa por OMISSÃO: ocorre quando a publicidade deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, também induzindo o consumidor em erro por deixar de esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º, do CDC).
É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
Fonte: Dizer o Direito. https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/352407221afb776e3143e8a1a0577885
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: o anunciante induz o consumidor em erro deixando de informar algo essencial referente ao produto ou serviço.
STJ, REsp 1.428.801/RJ - O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. (...) Recurso especial conhecido em parte e improvido”.
Nas relações de consumo, ADMITE-se a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro.
O gabarito é certo?
As respostas do colegas me levam a crê que esta errado.
Alguém poderia explicar?
O CDC veda, de acordo com o artigo 37, toda e qualquer propaganda que seja enganosa para o consumidor, tendo em vista que o fornecedor precisa respeitar os preceitos da boa fé objetiva quando do anúncio de produtos em qualquer tipo de anúncio. É importante frisar que não importa o animus do agente, ou seja, se na sua conduta havia dolo ou culpa, isto pois sua intenção ganhará atenção especial para a seara criminal, não para o direito do consumidor (considerado um ramo autônomo de natureza mista, de acordo com Rizzardo Nunes).
Por mais que a publicidade enganosa seja vedada no ordenamento jurídico, pode o fornecedor não apresentar todas as características do bem, bem como fazer uma espécie de "paralelo" com sua concorrência, contanto que isto não ludibrie o consumidor.
Em outras palavras, ausência de informação essencial é considerada como enganosa. Mas sua omissão, desde que não cause prejuízo ao consumidor, não. O que não se pode admitir é que a propaganda seja utilizada de forma sorrateira, impedindo o consumidor de tomar uma decisão com base em todas as informações necessárias para adquirir o bem.
Q. Nas relações de consumo, admite-se a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro.
Correta. Se publicidade foi omissa acerca de dado essencial do produto ou serviço e, em razão dessa omissão o consumidor foi induzido em erro e efetuou a contratação, estará caracterizada a publicidade enganosa.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
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