A respeito dos planos e seguros privados de assistência à sa...
Será aplicada a penalidade de detenção ou multa, conforme a gravidade da conduta, àquele que omitir declaração sobre bens para eximir-se parcialmente de pagamento de tributo.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (30)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990.
A conduta de omitir declaração sobre bens para eximir-se parcialmente de pagamento de tributo está prevista como crime no art. 2°, I da lei n° 8.137 de 1990 e é punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Gabarito, errado.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Errado
Lei nº 8137/90
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DICA: Nos crimes contra a ordem tributária TODOS os crimes possuem previsão de pena privativa de liberdade + MULTA.
Exceção: os crimes contra relação de consumo (art. 7). Nestes a pena de multa é alternativa, ou seja, há a partícula "ou".
DAS PENAS DA LEI 8137: RESUMEX
TODOS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ART.15);
- TODOS ESTABELECEM PPL + MULTA, SALVO PARA OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, EM QUE A PENA DE MULTA É PREVISTA ALTERNATIVAMENTE;
- NO QUE TANGE AOS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, ESTES DISPÕE QUE TODOS SÃO PUNIDOS DOLOSAMENTE, SALVO: OS INCISOS II, III, IX (DICA: O TIPO LEGAL PREVÊ AS CONDUTAS DE VENDER OU EXPOR À VENDA), NESTAS HIPÓTESES PUNE-SE A MODALIDADE CULPOSA. REDUZINDO-SE A PENA DE DETENÇÃO DE UM TERÇO OU À DE MULTA À QUINTA PARTE.
- O ARTIGO 9 PREVÊ A CONVERSÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO PARA MULTA, MAS CUIDADO ESSE BENEFÍCIO SOMENTE SERÁ APLICADO PARA OS CRIMES DO ARTIGO 4 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA) E 7 (CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO).
- HIPÓTESES DE AGRAVAMENTOS DAS PENAS DE UM TERÇO ATÉ A METADE: GRAVE DANO À COLETIVIDADE, SER COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS OU AO COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS.
- O JUIZ PODE, AVALIANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, DIMINUIR ATÉ A DÉCIMA PARTE OU ELEVAR ATÉ O DECÚPLO, NO QUE TANGE ÀS PENAS PECUNIÁRIAS.
FONTE: MEUS RESUMOS
ESPERO TER AJUDADO!
ADENDO
-STF HC 125850/SP - 2011: Tratando-se de réu a que se imputa, em tese, a prática de crime contra as relações de consumo que tem por pena abstratamente cominada a sanção alternativa de multa, a infração deverá ser considerada de menor potencial ofensivo, razão pela qual são cabíveis os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 (…), inclusive a transação penal.
DICA: Nos crimes contra a ordem tributária TODOS os crimes possuem previsão de pena privativa de liberdade + MULTA.
Exceção: os crimes contra relação de consumo (art. 7). Nestes a pena de multa é alternativa, ou seja, há a partícula "ou".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo