Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o fo...

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Q59881 Direito Civil
No que se refere à disciplina legal das pessoas naturais e jurídicas,
aos direitos reais sobre coisa alheia e ao inadimplemento das
obrigações, julgue os itens seguintes.

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.
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Correta.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

É o que diz o artigo 406 do Código Civil.

CORRETO.

Os juros de mora têm por finalidade  desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, de modo  que seja vantajosa para o devedor a discussão leviana do débito em juízo, ante a melhor remuneração do capital no mercado financeiro. Mas, por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.

bons estudos.

Complementando:
A taxa de juro a ser utilizada é a de 1% ao mês, pois o entendimento é de que se deve aplicar o artigo 161, §1º do CTN ao disposto no artigo 406 do CC. Nesse sentido é o enunciado 20 do Conselho da Justiça Federal:
"20 - : a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano."
Item CORRETO.
Na verdade, em relação aos juros moratórios há duas correntes, quando os juros não estiverem convencionados, sem taxa estipulada ou por determinação legal:
1º corrente: 1%
2º corrente: SELIC
A corrente preponderante é a 2º, até por alinhar-se ao art. 406.
Contudo há aqui ainda uma discussão. A Súmula 379 do STJ fixa o limite máximo de juros moratórios em 1% a.m.
Por conta disso, funciona assim:
SELIC ABAIXO DE 1%: USA A SELIC
SELIC ACIMA DE 1%: USA O LIMITE MÁXIMO DE 1%.
Contudo, aqui, não há o que discutir, pois é a letra da lei.
Espero ter ajudado.

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