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Q1826751 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

Julgue o item a seguir, considerando os direitos das pessoas idosas.


É vedado a entidades filantrópicas que atendem a idosos cobrar participação deles no custeio da entidade.

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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e pede ao candidato que julgue o item que segue. Vejamos: 


É vedado a entidades filantrópicas que atendem a idosos cobrar participação deles no custeio da entidade.


A sentença é falsa. Isso porque, ao contrário do que alega o item, no caso de entidade filantrópica é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade, desde que não exceda a 70% de qualquer benefício. 


Inteligência do art. 35, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa: 

 Art. 35, § 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.

 § 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. 


Portanto, item incorreto.


Gabarito: Errado.


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ERRADO.

Estatuto do Idoso, Art. 35: Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

 Estatuto do Idoso.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

        § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

        § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

       § 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

ERRADO

Em relação ao tema assistência social, veja o seguinte dispositivo:

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º - No caso de entidades FILANTRÓPICAS, ou casa-lar, é FACULTADA a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2º - O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

Portanto, as entidades filantrópicas, ou casa-lar, responsáveis pelo acolhimento de idosos, não podem cobrar mais do que 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, no custeio da entidade.

Possibilidade de cobrança de até 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistência social percebido pelo idoso. Apesar disso, nota-se a obrigação do contrato de prestação de serviços que deve ser firmado entre a entidade de longa permanência e a pessoa idosa abrigada.

#retafinalTJRJ

GABARITO: ERRADO

Art. 35, § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

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