Julgue o item a seguir, considerando os direitos das pessoas...
Julgue o item a seguir, considerando os direitos das pessoas idosas.
A aplicação da Lei n.º 9.099/1995, prevista no Estatuto do
Idoso, não se estende a benefícios como transação penal.
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“Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."
Da redação do dispositivo apenas é possível extrair o procedimento que será aplicado caso a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 anos, não havendo qualquer ressalva em relação aos benefícios despenalizadores.
O artigo mencionado foi questionado no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 3.096, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/06/2010, DJe 02/09/2010 e foi decidido que:
“(...) o Supremo concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.096) em face do art. 94 da Lei nº 10.741/03. Para a Suprema Corte, referido dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1395).
Portanto, a afirmativa está correta e, de fato, não é possível a aplicação do benefício da transação penal.
Gabarito do professor: CERTO.
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GAB: CERTO
RENATO BRASILEIRO: "Recentemente, o Supremo concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.096) em face do art. 94 da Lei nº 10.741/03. Para a Suprema Corte, referido dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário - o próprio idoso - e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso".
O art. 94 da Lei nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) assim dispõe:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Entendeu? Aos infratores (do estatuto do idoso) não poderão se beneficiar dos institutos despenalizadores (como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena) da Lei 9.099/95, pois, nesses casos, pode-se aplicar as normas estritamente procedimentais em benefício do idoso porque esses procedimentos são mais céleres.
EXCLUEM-SE OS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL, COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS OU CONVERSÃO DA MULTA AOS INFRATORES SUJEITOS AO ESTATUTO DO IDOSO!
Vejamos o seguinte julgados e questões de concurso sobre o tema:
##Atenção: ##STF: ##MPSE-2010: ##DPEBA-2010: ##DPERS-2011: ##TJSP-2013: ##TJMA-2013: ##DPEAM-2013: ##DPEDF-2013: ##MPDFT-2015: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: "Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente". (ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.10. (ADI-3096)
(MPSC-2021-CESPE): Julgue o item a seguir, considerando os direitos das pessoas idosas: A aplicação da Lei n.º 9.099/1995, prevista no Estatuto do Idoso, não se estende a benefícios como transação penal.
(TJSP-2013-VUNESP): A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em seu art. 94, prescreve a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, para crimes contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos. Arguida a inconstitucionalidade do art. 94 da referida Lei, o STF, apreciando a questão, entendeu que aos crimes previstos na Lei 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
(DPEDF-2013-CESPE): Com base no que dispõe a Lei 10.741/03, julgue o item a seguir: Aos crimes descritos na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para os quais a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95, mas não se aplicam as suas medidas despenalizadoras, como, por exemplo, a transação penal.
(DPEAM-2013-FCC): O Estatuto do Idoso estabelece que aos crimes em espécie, previstos em seu texto, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95. Com base nos princípios norteadores da Lei 10.741/03, é correto afirmar: A regra permite, tão somente, a aplicação do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 e não outros benefícios nela previstos.
CERTO
O art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe que o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/1995) seria aplicado aos crimes punidos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão.
Esse dispositivo é relevante porque normalmente a lei dos juizados só se aplica a penas de até 2 (dois) anos.
Então, surgiu uma discussão: como uma lei surgida para proteger o idoso geraria uma proteção descabida a quem praticou crime exatamente contra os idosos?
Ao julgar a ação, o STF deu a interpretação no sentido de que o rito mais célere do juizado seria aplicável para penas de até quatro anos de prisão. No entanto, os institutos despenalizadores (benefícios ao acusado) não se aplicariam para crimes punidos com pena acima do limite geral de dois anos. Ou seja, prevaleceu a ideia de solução rápida do processo – para o idoso ver a solução ainda em vida –, sem beneficiar os criminosos (STF, ADI n. 3.096).
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. (...) 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010).
Esse dispositivo é, para mim, o caso de maior falha de interpretação do Proc Pen (e de interpretação da decisão do STF). A ADI ajuizada foi horrível, a interpretação dada foi péssima e (quase) todo mundo seguiu dançando a música.
Mas, vejam com atenção: o art. 94, EI, afirma que aos crimes do Est do Idoso, cuja PPL não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento da Lei 9099/95. Só isso. Ponto final. Não fala de institutos despenalizadores. Só fala isso: "procedimento". Em regra, a Lei 9099/95 só se aplica aos crimes/contravenções com PPL até 2 anos. O Est do Idoso inovou e estendeu o PROCEDIMENTO até os 4 anos. De novo: só isso - PRO-CE-DI-MEN-TO. Não se fala nada dos institutos despenalizadores; não há vedação alguma na lei.
O STF analisou a ADI 3096 e fixou o seguinte: aos crimes do Est do Idoso, com pena superior a 2 anos e até 4 anos permite-se aplicar o procedimento da Lei 9099/95 (rito sumaríssimo). Então:
- Crimes com PPL acima de 2 anos e até 4 anos não se permite aplicar os institutos da Lei 9099/95, mas apenas o procedimento (rito processual), porque é mais célere e isso beneficia a vítima idosa.
- Aos crimes que são considerados IMPO no Est do Idoso, aplica-se a Lei 9099/95 na integralidade, até porque nem há vedação legal alguma a isso.
Desafio qualquer pessoa a apontar onde o Est do Idoso veda a aplicação dos benefícios da Lei 9099/95 às IMPO e onde o STF decidiu desse jeito.
Leiam a inicial da ADI e o acórdão. Em absolutamente nenhum momento a PGR pediu e nem o STF decidiu que não se aplicam os benefícios da Lei 9099/95 aos crimes do Est do Idoso que sejam IMPO. Na LMP, p. ex., a lei afasta expressamente a aplicação da Lei 9099/95 e o STF entendeu que isso é constitucional. Isso nunca foi analisado em relação aos benefícios penais da Lei 9099/95 no Est do Idoso.
Quem possui essa mesma opinião: Renan Paes Feix (Estatuto do Idoso, 2015, p. 210); Cláudia Portocarrero e Wilson Palermo (Leis, 2018, p. 285); Renato Brasileiro (Legislação, 2016, p. 206); Norberto Avena (Processo, 2018, p. 865).
Vejam o que Renato Brasileiro diz:
"Por conseguinte, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, serão aplicáveis os institutos despenalizares previstos na Lei dos Juizados, nos exatos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para os crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos, serão aplicáveis apenas as normas procedimentais constantes da Leis dos Juizados, e não os seus institutos despenalizadores” (Legislação Criminal, 2020, p. 586).
Mais claro, impossível.
O próprio STJ, no entanto, tem diversos julgados afastando a aplicação total da Lei 9099/95, mesmo isso NUNCA tendo sido decidido pelo STF - e pior: utilizam a decisão do STF para fundamentar isso! (v. REsp 1642596).
E isso ocorre todos os dias nos fóruns, nos livros, nas questões...
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