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Q1826754 Serviço Social
Considerando as disposições da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Lei estadual n.º 17.819/2019, acerca do Fundo Estadual de Assistência Social, julgue o item seguinte.
Em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de covid-19, o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto para concessão de benefício de prestação continuada poderá ser ampliado para até meio salário mínimo. 
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ampliado não

ERRADO.

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - LEI Nº 8.742/93

Antes da Lei nº 13.981/2020, a Lei nº 8.742/93 previa o seguinte:

Art. 20 (...)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal por cabeça seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O STF, no entanto, ao analisar esse dispositivo, afirmou que ele não era absoluto.

O que fez a Lei nº 13.981/2020 (publicada em 24/03/2020)?

Atualizou o § 3º do art. 20, aumentando a renda mensal por cabeça de 1/4 para 1/2 do salário mínimo.

No dia 02/04/2020 foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que alterou novamente o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

O que previa o projeto aprovado que deu origem à Lei nº 13.982/2020?

Para fins do amparo assistencial, quem possuir renda mensal por cabeça inferior a 1/4 do salário-mínimo (se for igual a 1/4, não tem mais direito ao benefício);

Esse critério de 1/4 deve ser aplicado de forma indefinida (não apenas até 31/12/2020).

Ocorre que o art. 20-A previa que:

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal por cabeça previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

O artigo foi revogado em 22 de junho de 2021 pela Lei nº 14.176/2021

Fonte: Dizer o Direito e Site do Planalto

Lei n° 14.176 de 2021 : igual ou inferior a 1/4

Lei n° 13. 982, de 2020 : igual ou inferior

Media Provisória n° 1.023 de 2020 : inferior a 1/4

Não entendi onde está o erro, alguem me ajude por favor

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