À luz da Lei Orgânica do MPSC, julgue o próximo item. O MPSC...
À luz da Lei Orgânica do MPSC, julgue o próximo item.
O MPSC oferece estágio a estudantes de cursos de
graduação de diversas áreas do conhecimento, entretanto, em
se tratando especificamente dos estudantes de direito, o
estágio é ofertado apenas àqueles que estejam cursando os
três últimos anos da graduação.
Gabarito comentado
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"Art. 65. O Ministério Público poderá oferecer estágios:
(...)
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;"
Assim sendo, sem maiores delongas, fica claro que a proposição da Banca se mostra em perfeita conformidade com o dispositivo normativo acima transcrito.
Logo, sem erros a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
"Art. 65. O Ministério Público poderá oferecer estágios:
(...)
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;"
Assim sendo, sem maiores delongas, fica claro que a proposição da Banca se mostra em perfeita conformidade com o dispositivo normativo acima transcrito.
Logo, sem erros a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
"Art. 65. O Ministério Público poderá oferecer estágios:
(...)
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;"
Assim sendo, sem maiores delongas, fica claro que a proposição da Banca se mostra em perfeita conformidade com o dispositivo normativo acima transcrito.
Logo, sem erros a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
"Art. 65. O Ministério Público poderá oferecer estágios:
(...)
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;"
Assim sendo, sem maiores delongas, fica claro que a proposição da Banca se mostra em perfeita conformidade com o dispositivo normativo acima transcrito.
Logo, sem erros a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Art. 63-A O Ministério Público poderá oferecer estágios:
I - para estudantes de ensino médio;
II - para estudantes dos três últimos anos do curso de graduação em Direito;
III - para estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento diversas do Direito; e
IV - para bacharéis em Direito regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área afeta às funções institucionais do Ministério Público estadual, ou com elas afim.
Parágrafo único. As exigências mínimas para os cursos de pós-graduação, para admissão ao estágio nesta modalidade, serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.”
Lei 8.625/93
Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
Lei Complementar 738/2019 (SC)
Art. 65. O Ministério Público poderá oferecer estágios:
(...)
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;
Assim como na iniciativa privada, a Administração Pública pode contratar estagiários. A nova Lei do Estágio prevê, no artigo 9º, que os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios podem oferecer estágios. Logo, há aplicação da Lei n. 11.788/2008 para os contratos de estágio celebrados com a Administração Pública.
A discussão surge quando há bolsa ou outra forma de contraprestação do estágio.
Tendo em vista que o estagiário na administração exerce função pública e recebe, via bolsa ou contraprestação, dinheiro público em razão das atividades desempenhadas, há necessidade de concurso público ou, pelo menos, processo seletivo, para seleção desses estudantes.
Esse já era o posicionamento do Ministério Público do Trabalho antes da publicação da nova lei, conforme se verifica na Orientação n. 22 da ata da Conap (Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública):
22. Estágio. Necessidade de concurso público. É possível a Administração Pública contratar estagiários, desde que a contratação se dê através de processo seletivo, e seja observada a legislação específica (Ata da Reunião Nacional de 22.3.2006).
Após a publicação da nova Lei do Estágio, o MPU publicou a Portaria n. 567/2008, que prevê a realização de processo seletivo para estagiários:
Art. 5º O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio de processo seletivo, divulgado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, na unidade que o realizará, bem como no site do respectivos ramos do Ministério Público da União e, ainda, nas sedes das instituições de ensino conveniadas. [g.n.]
No tocante à fraude no estágio da administração pública, os efeitos são diferentes, pois não há o reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da necessidade do concurso público para trabalhar na administração pública. Exemplificando: estagiários que estejam prestando serviços no autoatendimento do Banco do Brasil, configurando atividade-fim do banco. Essa atividade não comporta a substituição por estagiários; ou, ainda, estudantes de direito que estejam trabalhando, como estagiários, no caixa do Banco do Brasil. Em ambos os casos, o contrato de estágio é fraudulento, mas não será reconhecido o vínculo empregatício, pois há necessidade de prévio concurso público para ingresso no Banco do Brasil.
A consequência desse contrato fraudulento de estágio, ao invés de reconhecer o vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas, será apenas o pagamento do saldo de salário e depósitos do FGTS, por força da Súmula n. 363 do TST.
Abraços
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