À luz da Lei Orgânica do MPSC, julgue o próximo item.Primo d...

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Q1826773 Legislação do Ministério Público

À luz da Lei Orgânica do MPSC, julgue o próximo item.


Primo de membro de Ministério Público pode ser nomeado para cargo em comissão na mesma promotoria onde este atua.

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A presente questão demandou ser respondida à luz das disposições da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, que está disciplinada pela Lei Complementar 738/2019.

Assim sendo, deve-se aplicar o teor do art. 62, §3º, de tal diploma legal, que assim enuncia:

"Art. 62. Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam às suas peculiaridades, às necessidades da administração e às atividades funcionais.

(...)

§ 3º É vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro do Ministério Público em atividade."

Neste sentido, a vedação atinge apenas os parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o que não abrange, portanto, os primos, visto que constituem parentes de quarto grau.

Está correta, pois, a assertiva lançada pela Banca.


Gabarito do professor: CERTO

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CERTO

Segundo a Súmula Vinculante 13, "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Como se observa, o nepotismo diz respeito a grau de parentesco até terceiro grau. Ou seja, a partir do quarto grau (primos, tio avô, sobrinho neto), não é considerado nepotismo.

Nepotismo.

Etimologia: A palavra nepotismo “vem da raiz indo-europeia nepot, que significa neto e, também, sobrinho, uma ambiguidade que se transmitiu ao latim, língua na qual nepos, nepotis também denotava tanto neto como sobrinho.

(...) A palavra nepotismo surgiu nos primeiros séculos do cristianismo, quando os papas, que não tinham filhos ou não admitiam tê-los, concediam os melhores empregos e os favores de Estado a seus sobrinhos, que com frequência eram, na realidade, seus filhos ilegítimos.” (https://patrialais.blogspot.com/2010/11/ etimologia-das-palavras-nepotismo.html)

Significado atual: Nepotismo significa “proteção”, “apadrinhamento”, que é dado pelo superior para um cônjuge, companheiro ou parente seu, contratado para o cargo ou designado para a função em virtude desse vínculo. Isso ofende a moralidade.

Não precisa de lei formal: O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF Rcl 6.702/PR-MC-Ag).

Elementos objetivos: O Min. Dias Toffoli definiu quatro critérios objetivos nos quais haverá nepotismo. Veja:

  • a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;
  • b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
  • c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e
  • d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. STF. 2ª Turma. Rcl 18564, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2016.

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Em 2013, o Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a prefeita por improbidade administrativa. Afirmou que a escolha da prefeita teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal com o nomeado. Disse que a prática foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

Segundo o relator, o STF firmou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não abrangem, em regra, as hipóteses descritas na súmula mencionada e que a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso para se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei (Rcl 7.590/STF). 

Os irmãos (segundo grau), tios (terceiro grau), sobrinhos (terceiro grau), primos (quarto grau).

Quarto grau pode

Abraços

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