À luz da Lei Orgânica do MPSC, julgue o próximo item.Promoto...
À luz da Lei Orgânica do MPSC, julgue o próximo item.
Promotor de justiça de entrância especial ou final pode ser
nomeado ouvidor do MPSC pelo procurador-geral de justiça,
se houver aprovação do Conselho Superior do Ministério
Público.
Gabarito comentado
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Dito isso, o desate da matéria aqui questionada depende da aplicação do disposto no art. 84, caput, da citada lei orgânica, in verbis:
"Art. 84. O Ouvidor, ocupante de cargo do mais elevado grau da carreira, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado igual procedimento."
Conforme se consegue extrair da norma acima transcrita, a uma, o ouvidor deve ocupar cargo do mais elevado grau da carreira, o que elimina a possibilidade de ser um promotor de justiça, ao contrário do que foi sustentado pela Banca.
Ademais, não há previsão de aprovação da nomeação pelo Conselho Superior do Ministério Público. O que a lei estabelece, isto sim, é que a nomeação se dê com base em lista tríplice previamente elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Logo, por divergência manifesta com o teor da lei de regência, está errada a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 84. O Ouvidor, ocupante de cargo do mais elevado grau da carreira, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado igual procedimento.
Lei Complementar 738/2019 (Consolida a Lei Orgânica do MPSC Nos termos da LC 589/2013).
Dentre outros objetivos, a Ouvidoria busca tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo a sua opinião para, com base nela, colaborar para elevar o nível de excelência das atividades relacionadas à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.
Só pode ser PROCURADOR
Promotor não, Procurador sim
Abraços
LC 738/2019 de SC:
Art. 108. A carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:
I – Procurador de Justiça;
II – Promotor de Justiça de entrância especial;
III – Promotor de Justiça de entrância final;
IV – Promotor de Justiça de entrância inicial; e
V – Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Substituto e o do último nível o de Procurador de Justiça.
Como é o último nível, só pode ser procurador de Justiça.
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