No que diz respeito ao Ministério Público, julgue o item a ...
No que diz respeito ao Ministério Público, julgue o item a seguir.
Considere que um membro do MPSC esteja respondendo a
processo disciplinar, no âmbito do Ministério Público
estadual, e que, posteriormente, o Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) receba reclamação também
contra esse membro e acerca do mesmo fato objeto de
apuração. Nessa situação hipotética, o CNMP poderá
conhecer da reclamação, bem como avocar o processo
disciplinar que estiver em curso contra o membro do MPSC.
Gabarito comentado
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No ponto, assim estabelece o art. 130-A, §2º, III, da CRFB:
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
(...)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"
Desta forma, por expresso permissivo constitucional, é verdadeiro sustentar que o CNMP detém competência para avocar processo administrativo disciplinar em curso, instaurado contra membro do Ministério Público de um dos estados da federação.
No mesmo sentido, outrossim, o art. 18, XVIII, do Regime Interno do CNMP (Resolução n.º 92/2013), que a seguir colaciono:
"Art. 18 Além de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou por este Regimento, ao Corregedor Nacional compete:
(...)
XVIII – avocar, de ofício, processo administrativo disciplinar em trâmite no Ministério Público, ad referendum do Plenário, redistribuindo-o, incontinenti a um Relator, observando, no que couber, as normas dos artigos 106 a 108 deste Regimento;"
Do acima exposto, pode-se concluir pelo acerto da afirmativa proposta pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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MANDADO DE SEGURANÇA. CNMP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AVOCAÇÃO. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2. Em juízo liminar, não parece ser esse o caso de processo administrativo disciplinar avocado, que vem seguindo o rito das normas dos arts. 106 a 108 e arts. 88 a 105 do RI/CNMP. 3. Medida liminar indeferida. Convém salientar, ademais, que a avocação não fere o princípio do juiz natural quando autorizada por lei prévia, na hipótese, pelo art. 130-A, § 2º, da CF/88: compete ao Conselho Nacional do Ministério Público “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados (...), podendo avocar processos disciplinares em curso (...)”. Inclusive, a regularidade da avocação do PAD em questão encontra-se judicializada nos autos do MS 32.799, em que foi proferida decisão liminar pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator originário do feito, no sentido de que o CNMP agiu “nos limites da competência delineada pela Carta Maior”. (STF. MS 33324 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016).
Constituição Federal
Art. 130-A. [...]
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
[...]
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
...
se os juízes de capital ou do Distrito Federal são competentes para conhecer de danos nacionais ou regionais, então é evidente que os seus limites territoriais - para ações coletivas que discutam tais danos - englobam todo o território, no Brasil, onde esses danos sejam sentidos.
Sérgio Cruz Arenhart
Professor da Universidade Federal do Paraná. Procurador Regional da República.
Não fere o princípio do Juiz/Promotor natural
Abraços
CERTO
Letra da lei da CF/88.
Art. 130-A. [...]
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC 103/2019).
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