A permanência da criança e do adolescente em programa de ac...
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- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Trata-se da inteligência do Art. 19 do ECA.
Vejamos a integra:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Depreende-se, portanto, que o gabarito correto é a letra B.
PRAZOS ECA
24 horas
- comunicação ao juiz em caso de acolhimento em caráter excepcional e de urgência
- apresentação ao MP, em caso de impossibilidade imediata
48 horas
- juiz deve inscrever as crianças e adolescentes em condição de serem adotado, e das pessoas que tiveram deferida a habilitação
3 DIAS
- DEFESA PREVIA : em caso de processo para medida de internação ou semiliberdade
10 DIAS
- Resposta escrita em caso de ação de suspensão do poder familiar
- citação por edital
- RESPOSTA do dirigente da entidade em caso de apuração de irregularidade
- DEFESA em caso de apuração de infração as normas do ECA
- PRAZO RECURSAL : MP e DEFESA
15 DIAS
- Detentores da guarda propor ação de adoção
- PRAZO para o MP entrar com a ação de destituição do poder familiar, após entrega do relatório
30 DIAS
- Cadastramento para adoção de crianças e recém-nascidos não procurados pela família
- Tutor nomeado em testamento, deve ingressar com pedido
- Adoção estrangeiro – mínimo 30, máximo 45
45 DIAS
- INTERNAÇÃO antes da sentença
90 dias
- Busca por família extensa
- prazo máximo de estágio convivência para adoção * pode ser prorrogado
- LIMITE para infiltração de agentes, podendo ser renovada, até o limite de 72º dias
120 DIAS
- prazo máximo para conclusão de ação de adoção e habilitação para adoção* pode ser prorrogado
- PRAZO máximo para conclusão de procedimento de suspensão perda do poder familiar
180 DIAS
-Acompanhamento familiar, em caso de desistência pelos genitores de entrega de criança para adoção
3 MESES
- Reavaliação de criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional
- PRAZO MAXIMO de internação pelo descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta
6 MESES
- PRAZO máximo da prestação de serviços a comunidade = 8 hrs semanais
- PRAZO mínimo para liberdade assistida
- PRAZO para reavaliação da internação
18 MESES
- período máximo de permanência em programa de acolhimento (salvo necessidade comprovada em seu superior interesse)
1 ANO
- prazo de validade do Laudo de Habilitação internacional
- validade máxima de habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil
2 ANOS
- período de validade do credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro
- autorização para viajar
- reavaliação de programa de execução
3 ANOS
- prazo máximo da internação
4 ANOS
- validade máxima do registro de entidades de atendimento
A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 (DEZOITO MESES), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
8.069/90
Art. 19 § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Gab. B
Bons estudos!
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