Em relação ao regime carcerário, nas hipóteses a seguir, o c...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o regime carcerário e entender a transferência do condenado do regime aberto. O tema central da questão é a identificação das condições que podem levar à transferência de um condenado do regime aberto para outro regime, de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
A alternativa C está correta: "não pagar a multa cumulativamente imposta". De acordo com o artigo 52 da Lei de Execução Penal, o regime aberto pode ser revogado se o condenado deixa de pagar a multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, salvo se demonstrada a impossibilidade de pagamento.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
A - cumprir a pena em outro distrito que não o da culpa. Esta alternativa está incorreta porque o cumprimento da pena em um distrito diferente não é, por si só, motivo para a transferência do regime. A mudança do local de cumprimento pode ocorrer por outros motivos, mas não implica automaticamente em alteração do regime.
B - praticar fato definido como crime culposo. Segundo a legislação, a prática de um crime culposo, em geral, não é suficiente para justificar a transferência do regime, a menos que o crime tenha sido especialmente grave ou que a soma das penas implique em mudança de regime.
D - sofrer condenação por infração penal classificada como moderada. Essa alternativa está incorreta porque a classificação da infração penal como "moderada" não está prevista na legislação como um critério para transferência de regime.
E - não estiver acometido de doença mental. Essa opção está errada, pois a saúde mental do condenado não é um critério para agravar o regime. Na verdade, se o condenado apresentar doença mental, há previsão para tratamento adequado, mas não para mudança do regime com base na ausência dessa condição.
Concluindo, a transferência do regime aberto ocorre por motivos específicos e bem definidos na legislação. Entender esses critérios é essencial para responder questões desse tipo em concursos públicos.
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Comentários
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A alternativa C é a correta, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 118 da LEP:
O condenado será transferido do regime aberto, se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
A alternativa C, conforme dito pelos colegas acima, retrata o art. 118, §1º LEP. Porém a referida alternativa C apresenta omissão importante e tal deveria ter sido observado pela banca: a regra no sistema peniteciário brasileiro é de progressão e não de regressão de regime. Portanto, a regra é que mesmo o condenado que deixar de pagar pena de multa terá direito a progressão (e posterior extinção ou cumprimento da pena art. 109 LEP) exceto se, podendo pagar, não o fizer (caso em que haverá regressão). Assim, a simples reprodução da primeira parte do §1º do art. 118 da LEP não condiz com a realidade do sistema penitenciário nacional.
Por outro lado, a alternativa D é tão omissa quanto a alternativa C. Apesar de não existir "infração penal moderada" (apenas faltas disciplinares com tal classificação), a alternativa não especifica a modalidade da infração penal (se culposa ou dolosa), de maneira que não se poderia inferir se a condenação possibilitaria regressão pela aplicação do art. 118, inc. I da LEP.
E se o preso realmente n puder pagar.
Rogério Sanches entende que "com o advento da Lei 9268/96, o não pagamento da multa imposta não mais acarreta a regressão de regime, devendo ser executado como dívida de valor". (Execução Penal para Concursos, p. 118).
A Lei n.º 9268/96, por sua vez, alterou o art. 51 do Código Penal, prevendo-o com o seguinte teor "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considera dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (...)"
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