Em seu discurso para os formandos de determinada faculdade d...
Com os olhos voltados às reflexões de João, é correto afirmar que a referida solidariedade
GABARITO: E
A polissemia e imprecisão do termo solidariedade acaba por proporcionar cada vez mais força e aceitação para a noção do termo como compreensão política que universalmente indica a preocupação com o ser humano como sujeito dotado de dignidade e que exige atuação de todos (cidadãos, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais) no sentido de acolher e promover a melhoria das condições de vida da parcela de pessoas que mais necessitam de apoio para a realização dos direitos humanos.
Consoante Scheren-Warren (1996, p. 13), a conformação prática do valor solidariedade definido na CF reúne atores de movimentos sociais, agente de políticas sociais e cidadãos politicamente ativos que se têm constituído em coparticipantes de uma ética solidária que visa à superação das situações de violação dos direitos humanos em todos os seus contextos, apresentando-se, ademais, como valor fundamental das relações sociais, articulações e práticas coletivas de resistência e combate à pobreza, à exclusão e à intolerância em todas as suas formas, tratando-se de uma solidariedade politicamente qualificada que tende à libertação construída por meios jurídicos coligados com a compreensão cultural e política consolidada no contexto social brasileiro.
A Solidariedade :
I) é característica marcante dos direitos de 3ª geração ;
II) se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais.
Fonte: TEC
CF/88 - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário.
Para revisar:
A Solidariedade :
I) é característica marcante dos direitos de 3ª geração ;
II) se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais.
Fonte: TEC
Pm pe
- já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais.
Exemplo:
CF/88 - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário.
A doutrina considera que Direito à Previdência e Segurança Social é um direito difuso – transindividual e indivisível -, na medida em que seus titulares são pessoas trabalhadoras indeterminadas com condições de vidas específicas.
já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais. (CERTO)
Cuidado,
quando se fala em dimensão subjetiva:
Via de regra, é aberta ao titular do direito a possibilidade de impor judicialmente seus interesses perante o destinatário (sujeito passivo, obrigado).
O escritor Robert Alexy trata a dimensão subjetiva através de um tripé de posições fundamentais que, em princípio, podem integrar um direito fundamental subjetivo.
- Direitos a qualquer coisa: direitos a ações negativas e positivas do Estado ou particulares;
- Liberdades: negação de exigências e proibições;i
- Poderes: competências ou autorizações.
Dimensão objetiva
Os direitos fundamentais passaram a se apresentar no âmbito da ordem constitucional como um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos, e não apenas garantias negativas dos intereses individuais. Sendo assim, possuem eficácia sobre todo o ordenamento jurídico e fornecem diretrizes para os órgãos dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
A partir da dimensão objetiva, existem 3 aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal e que devem ser aplicados independentemente de violações a direitos subjetivos fundamentais:
3ª geração (ou dimensão)
Nascem da ideia de solidariedade e fraternidade, configurando-se como direitos de titularidade difusa ou coletiva. Possuem como alvos grupos humanos específicos, como a família, um determinado povo ou a nação como um todo.
Exemplos de direitos: direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, à conservação do patrimônio histórico-cultural etc.
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais/humanos, em linhas gerais, significa que o titular de um direito fundamental pode impor judicialmente seus interesses juridicamente tutelados em face do Estado ou particular ofensor.
Já a dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que os dispositivos constitucionais que cuidam dos direitos fundamentais formam um conjunto de valores objetivos básicos, constituindo-se em função autônoma que transcende a perspectiva subjetiva. É aqui que nasce a eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
O que eu entendi:
Solidariedade : direitos de 4ª geração, já existem, não há dúvidas. Porém não são de imediata aplicação, logo elimino as letras a,b e c.
Acredito que a D esteja errada porque exclui a subjetividade. Os direitos de 4ª geração estão "embutidos" em vários outros direitos já positivados.
Logo, a letra E é a única que ao meu ver contempla uma descrição boa dos direitos de 4ª geração no ordenamento jurídico.
Alguém me corrija se eu tiver errada.
Dizer Direitos Difusos é o mesmo que dizer que eles são Direitos TRANSINDIVIDUAIS, porque os direitos coletivos são ditos de segunda geração mas também de terceira geração, mas nessa última trazendo um direito coletivo à TODA HUMANIDADE, são DIFUSOS, por isso são TRANSINDIVIDUAIS... Direitos como: Meio Ambiente, Patrimônio Histórico, Autodeterminação dos Povos, Direito a Paz (para Karel Vasak)
Na classificação conforme as funções, os DH dividem-se em: 1) direitos de defesa, que asseguram ao indivíduo a 'defesa' contra o próprio Estado ou outros indivíduos (dogma do "Estado inimigo" - que não deve intervir nas liberdades individuais); 2) direito a prestações (dogma do "Estado amigo", que deve agir em prol da proteção real dos direitos reconhecidos, garantindo-lhes efetividade); e 3) direitos a procedimentos e instituições.
1) Quanto aos direitos de defesa, tem-se como consequências:
i) eficácias vertical (indivíduo x Estado), horizontal (indivíduo x indivíduo) e diagonal (indivíduo vulnerável x indivíduo em posição de prevalência, gerando situação de assimetria entre os particulares); e
ii) pretensões de consideração (o Estado deve 'considerar' - sopesar - os direitos envolvidos antes de adotar uma conduta) e de proteção (gera o chamado "dever de proteção", que impõe ao Estado o dever de agir em favor do titular do direito violado e contra o particular que violou). A pretensão de proteção dos direitos de defesa é chamada de DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS HUMANOS).
2) Sobre os direitos à prestações, dividem-se em:
i) prestações jurídicas: exige-se a elaboração de normas que disciplinam a proteção de determinado direito (no BR, servem a esse propósito o mandado de injunção e a ADO);
ii) prestações materiais: possibilidade de exigir judicialmente que o Estado provenha as condições para efetiva realização do direito (ex.: direito à saúde - medicamentos).
3) Sobre os direitos a procedimentos e instituições, corresponde à possibilidade de exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional aptos ao fornecimento de bens e serviços que assegurem a efetivação de direitos.
(FONTE: RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 32-33 e 63-64)
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Resolução, em relação às assertivas D e E (entre as quais fiquei em dúvida):
Assertiva D - já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, em sua dimensão objetiva, não propriamente subjetiva. (ERRADA - pois são os direitos de defesa, não os direitos à prestação, aos quais o enunciado da questão se refere, que são conhecidos como dimensão objetiva dos Direitos Humanos).
Assertiva E - já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais. (CORRETA - pois se refere a procedimento para assegurar o exercício dos direitos a prestação)
Já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais
TRANSINDIVIDUAIS/DIFUSOS/DOS POVOS.
3ª Geração de DH.