Consoante à Lei de Execução Penal, somente se admitirá o rec...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a alternativa C: condenada gestante.
Vamos entender o porquê dessa resposta e analisar as demais alternativas.
A questão aborda o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, conforme determinado pela Lei de Execução Penal (LEP), especificamente no artigo 117. Esse dispositivo trata das situações excepcionais em que um condenado pode cumprir a pena em regime aberto em sua residência.
De acordo com o art. 117 da LEP, "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- Condenado maior de 70 anos.
- Condenado acometido de doença grave.
- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
- Condenada gestante.
Portanto, a alternativa C: condenada gestante está em conformidade com o dispositivo legal.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
A - servidor judicial condenado por crime culposo: A Lei de Execução Penal não prevê essa condição como uma das hipóteses para o recolhimento em residência particular. Portanto, esta alternativa está incorreta.
B - condenação por fato definido como crime culposo: A lei também não estabelece que a condenação por crime culposo seja uma condição para recolhimento em residência particular. Essa hipótese não está incluída nas exceções do art. 117 da LEP.
D - condenado maior de 60 (sessenta) anos: A idade mínima prevista pela lei para esta exceção é 70 anos, e não 60. Portanto, a idade mencionada na questão não atende ao requisito legal.
E - condenado que se comprometer a não se ausentar da cidade: Comprometer-se a não se ausentar da cidade não é uma das condições previstas pela LEP para o recolhimento em residência particular. Portanto, esta alternativa também está incorreta.
A correta interpretação do artigo 117 da Lei de Execução Penal é essencial para responder corretamente à questão. É importante lembrar sempre de revisar os dispositivos legais para ter certeza das especificidades e exceções previstas em lei.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Gabarito: C
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Gab - C
Lembrando que há, atualmente, grandes mudanças na legislação a respeito das hipóteses de recolhimento domiciliar
Abraços
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