Nos termos do quanto determina o art. 2.º, da Lei n.º 9.613/...
I. a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for;
II. admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional;
III. a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de "lavagem" ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.
É correto o que se afirma em
O art. 2º, §2º, lei 9.613/98 estabelece que não se aplica o art. 366 do CPP. Porém, a mesma lei em seu art. 4º, §3º dispõe sobre a aplicação do art. 366. Para parte da doutrina, é possível a aplicação do art. 366 do CPP.
Há divergência na doutrina. Não encontrei jurisprudência que pudesse esclarecer a posição majoritária. Alguém saberia qual a posição majoritária atualmente?
Art. 2º, § 2ºNo processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 4, § 3ºNenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Essa questão é um tanto quanto delicada. Lendo a lei de lavagem importante observar que o art. 2º §2º veda a aplicação do art. 366 do CPP que é o artigo que versa sobre a citação por edital e suspensão do processo. Já o artigo 4º § 3º da lei de Lavagem afirma que nos casos do art. 366 do CPP o juiz pode determinar a pratica de atos para a conservação do bem. Que casos são estes previstos no CPP art. 366? Justamente o de suspensao do processo e da prescrição nos casos de citação por edital.
Logo, a lei de Lavagem é contraditória.
Seguem os dispositivos:
Art. 2º
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
Segue o link da lei alteradora:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
ATENÇÃO!!
Mesmo apos a alteração legislativa (lei 12683/2012) que modificou vários artigos da lei de lavagem de capitais (lei 9613/98), a questão permanece com o gabarito correto, vejamos:
I- a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for; (CORRETO)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal.
II- admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional; (ERRADO)
Art. 2 § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III- a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de "lavagem" ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. (CORRETO)
Art. 2 § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada
EXPLICANDO: Q842158
ITEM I -
A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.
ITEM II -
CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
...
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."
Letra C !
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III – são da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal
✔ GABARITO DA BANCA [C] ✔
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III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
► CAIU EM QUESTÕES: Q1092943, Q938405, Q1191555, Q758849, Q76247,
§1º - A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
► CAIU EM QUESTÕES: Q1854283,Q938405, Q891603, Q76247,
§2º - No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO SE APLICA a suspensão do processo pela citação por edital, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
► CAIU EM QUESTÕES: Q1705323, Q938405, Q891603, Q76247,
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► @estuda_gg
Pontos sobre a lei de lavagem de capital:
- Características: crime comum, formal¹, misto alternativo², somente DOLOSO³.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀¹ Consuma-se com a ocultação ou dissimulação, não precisa inserir no sistema para consumar
⠀⠀⠀⠀⠀⠀(OBS.: a modalidade “ocultação” trata-se de crime permanente);
⠀⠀⠀⠀⠀⠀² 2+ condutas e não caracteriza concurso de crimes;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀³ Basta o agente saber da origem ilícita do bem ou $
⠀⠀⠀⠀⠀⠀(obs.: Teoria da Cegueira Deliberada - agente que sabe da origem ilícita, mas finge que não ➝ responde).
- Bem tutelado: p/ a doutrina majoritária é a ordem econômica financeira;
- Competência: em regra, da Justiça Estadual (exceção: art. 109, CF/88) - obs.: Cabe à Justiça brasileira julgar lavagem de dinheiro decorrente de crime antecedente praticado no Brasil (HC 185.223 AgR/PR);
- BR adota a 3ª geração, ou seja, admite-se qualquer infração penal antecedente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ sobre a inf. penal antecedente: o crime de lavagem não absorve o antecedente;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ haverá crime de lavagem, ainda que extinta a punibilidade do agente na infração anterior;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ o agente da primeira infração não é necessariamente o da lavagem;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ podem ser julgados (lavagem e inf. antecedente) em conjunto ou separadamente, juiz decide.
- Criminologia: integram as chamadas “cifras douradas”, que são as infrações cometidas pela “elite” (os chamados crimes do colarinho branco);
- Podem ser objetos de medida assecuratória: bens, direitos e valores que esteja(m) em nome do acusado e seja(m) proveito(s) do crime.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ Ocorrerá o sequestro se a ação não for levantada em 60D;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ há alienação antecipada;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ pode usar p/ repar. dano ou pgto da prestação pecuniária;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ perdimento: em favor da União, se competência da Just. Federal; e, em favor dos Estados se J. Estad.;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀↳ Dep. Federal pode sofrer interdição se acusado e condenado pelo crime de lavagem.
- Fases:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀1) INTRODUÇÃO/COLOCAÇÃO/PLACEMENT- consiste em inserir o $ sujo no sistema, pode ser feito:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀a) smurfing/estruturação (fraciona grandes qtdes desses bens ou $ ilícitos em pequenas qtdes); e,
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀b) commingling/mescla (consiste em misturar os bens ou $ lícitos + ilícitos).
⠀⠀⠀⠀⠀⠀2) DISSIMULAÇÃO/OCULTAÇÃO/LAYERING- é a lavagem propriamente dita, condutas como negócios e movimentações que impeçam a descoberta da origem ilícita dos bens ou $.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀3) INTEGRAÇÃO/INTEGRATION- aqui, os valores são formalmente inserido/incorporados ao sistema econômico.