Nos termos do quanto determina o art. 2.º, da Lei n.º 9.613/...
I. a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for;
II. admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional;
III. a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de "lavagem" ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.
É correto o que se afirma em
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a alternativa C: I e III, apenas.
Vamos analisar cada uma das assertivas para entender por que a alternativa é a correta.
I. A competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for:
A Lei nº 9.613/98, também conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, prevê, em seu art. 2º, I, que a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro será da Justiça Federal quando a competência para julgar o crime antecedente também for da Justiça Federal. Isso significa que, se o crime que gerou os bens, direitos ou valores lavados é de competência da Justiça Federal, a lavagem desses bens também será julgada pela Justiça Federal. Portanto, essa assertiva está correta.
II. Admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional:
Essa assertiva está incorreta. A citação por edital é prevista no processo penal, mas a suspensão do processo e do prazo prescricional está vinculada à ausência do réu e à citação por edital, conforme o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, a Lei de Lavagem de Dinheiro não especifica essa questão da forma como está na assertiva.
III. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente:
Essa assertiva está correta. A Lei nº 9.613/98 prevê que a denúncia pelos crimes de lavagem de dinheiro deve ser acompanhada de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Além disso, a lei estabelece que os atos de lavagem de dinheiro podem ser punidos mesmo que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena, conforme previsto no art. 2º, II, e § 1º.
Assim, a alternativa C está correta porque contempla as assertivas I e III, enquanto a assertiva II está incorreta.
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Comentários
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O art. 2º, §2º, lei 9.613/98 estabelece que não se aplica o art. 366 do CPP. Porém, a mesma lei em seu art. 4º, §3º dispõe sobre a aplicação do art. 366. Para parte da doutrina, é possível a aplicação do art. 366 do CPP.
Há divergência na doutrina. Não encontrei jurisprudência que pudesse esclarecer a posição majoritária. Alguém saberia qual a posição majoritária atualmente?
Art. 2º, § 2ºNo processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 4, § 3ºNenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Essa questão é um tanto quanto delicada. Lendo a lei de lavagem importante observar que o art. 2º §2º veda a aplicação do art. 366 do CPP que é o artigo que versa sobre a citação por edital e suspensão do processo. Já o artigo 4º § 3º da lei de Lavagem afirma que nos casos do art. 366 do CPP o juiz pode determinar a pratica de atos para a conservação do bem. Que casos são estes previstos no CPP art. 366? Justamente o de suspensao do processo e da prescrição nos casos de citação por edital.
Logo, a lei de Lavagem é contraditória.
Seguem os dispositivos:
Art. 2º
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
Segue o link da lei alteradora:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
ATENÇÃO!!
Mesmo apos a alteração legislativa (lei 12683/2012) que modificou vários artigos da lei de lavagem de capitais (lei 9613/98), a questão permanece com o gabarito correto, vejamos:
I- a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for; (CORRETO)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal.
II- admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional; (ERRADO)
Art. 2 § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III- a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de "lavagem" ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. (CORRETO)
Art. 2 § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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