Atenção: As questões de números 24 a 28 referem-se à Lei Com...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q404346 Legislação da Defensoria Pública
Atenção: As questões de números 24 a 28 referem-se à Lei Complementar Federal nº 80/94.

A assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado NÃO abrange
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Para facilitar no estudo dos colegas:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  LC 80/94

a) IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; 

b) V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

d) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

e) II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

LETRA C: LC 80/94.Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

gab. Letra C

Gabarito: C

Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 22.  Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

AHH !! Entendi ... A DPE não atua da federal dããã

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo