Ao julgar procedente o recurso em sentido estrito da...
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
'Ao julgar procedente o recurso em sentido estrito da decisão do Tribunal do Júri baseada em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, deverá o Tribunal de Justiça efetuar diretamente a retificação dessa aplicação.'
vejamos:
CPP Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Fiz o seguinte raciocínio:
Parte errada - Se chegou a pena, ela foi aplicada e houve condenação (dec de mérito). Assim, caberia Apelação e não RESE.
Parte que me deixou dúvida - se o recurso era apenas contra a aplicação da pena, e não contra a condenação, pensei que não teríamos prejuízo para o réu se o Tribunal diretamente corrigisse a sentença condenatória no que tange somente a pena.
Nesse caso cabe APELAÇÃO e não RESE!!!!!!!
Conforme dito pelos colegas, a questão está incorreta. O recurso cabível é apelação ( e não RSE)
Vamos relembrar os casos em que o TJ (ou TRF) exerce juízo rescisório, isto é, quando TJ (ou TRF) corrige a decisão não remetendo a causa a um novo julgamento pelos jurados.
JUÍZO RESCISÓRIO = DE REFORMA
Art. 593 CPP Caberá apelação
III) das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (nulidade ANTES pronúncia cabe RSE --- haverá novo julgamento ou renovação dos atos inquinados de nulidade)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; ( JUÍZO RESCISÓRIO - TJ ou TRF CORRIGE - TRIBUNAL AD QUEM RETIFICA)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; ( JUÍZO RESCISÓRIO - TJ ou TRF CORRIGE- TRIBUNAL AD QUEM RETIFICA APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (NOVO JULGAMENTO - NOVO JÚRI- NÃO ADMITE NOVA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO)
Espero ter ajudado! Bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo