Ao julgar procedente o recurso em sentido estrito da...

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Q308218 Direito Processual Penal
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Ao julgar procedente o recurso em sentido estrito da decisão do Tribunal do Júri baseada em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, deverá o Tribunal de Justiça efetuar diretamente a retificação dessa aplicação.
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre o recurso em sentido estrito no âmbito do Tribunal do Júri, especificamente sobre a competência do Tribunal de Justiça em relação à aplicação da pena ou medida de segurança.

Legislação Aplicável: O artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP) regulamenta o recurso em sentido estrito. O artigo 598 do CPP também é relevante, pois dispõe que, quando o Tribunal de Justiça acolhe recurso por erro ou injustiça na aplicação da pena, não pode modificar diretamente a sentença, mas sim, determinar que o Tribunal do Júri realize um novo julgamento.

Explicação do Tema Central: A questão examina se, ao acolher um recurso em sentido estrito por erro ou injustiça na aplicação da pena, o Tribunal de Justiça pode corrigir diretamente a sentença. Importante destacar que, no caso do Tribunal do Júri, a competência é soberana em relação aos fatos e suas circunstâncias, cabendo ao Tribunal de Justiça apenas determinar um novo julgamento.

Exemplo Prático: Imagine que um réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena que, no entendimento da defesa, foi aplicada de forma injusta. A defesa interpõe um recurso em sentido estrito. Se o Tribunal de Justiça reconhecer o erro na aplicação da pena, ele não poderá corrigi-la diretamente. Em vez disso, deve determinar que o Tribunal do Júri realize um novo julgamento para reaplicar a pena de forma justa.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado (E). Isso porque, conforme o artigo 598 do CPP, o Tribunal de Justiça não pode modificar diretamente a sentença do Tribunal do Júri. Ele deve ordenar um novo julgamento se reconhecer erro ou injustiça na aplicação da pena.

Pegadinhas e Como Evitá-las: A principal pegadinha na questão é a suposição de que o Tribunal de Justiça pode corrigir diretamente a pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Para evitar esse tipo de erro, é importante lembrar da soberania do Tribunal do Júri e da necessidade de novo julgamento para correção de erros formais na aplicação da pena.

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Questão errada,

'Ao julgar procedente o recurso em sentido estrito da decisão do Tribunal do Júri baseada em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, deverá o Tribunal de Justiça efetuar diretamente a retificação dessa aplicação.'

vejamos:


 CPP   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.



É Apelação e não RESE

Fiz o seguinte raciocínio:

Parte errada - Se chegou a pena, ela foi aplicada e houve condenação (dec de mérito). Assim, caberia Apelação e não RESE. 

Parte que me deixou dúvida - se o recurso era apenas contra a aplicação da pena, e não contra a condenação, pensei que não teríamos prejuízo para o réu se o Tribunal diretamente corrigisse a sentença condenatória no que tange somente a pena.

Nesse caso cabe APELAÇÃO e não RESE!!!!!!!

Conforme dito pelos colegas, a questão está incorreta. O recurso cabível é apelação ( e não RSE)

Vamos relembrar os casos em que o TJ (ou TRF) exerce juízo rescisório, isto é, quando TJ (ou TRF) corrige a decisão não remetendo a causa a um novo julgamento pelos jurados.

JUÍZO RESCISÓRIO = DE REFORMA

Art. 593 CPP Caberá apelação

III) das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (nulidade ANTES pronúncia cabe RSE --- haverá novo julgamento ou renovação dos atos inquinados de nulidade)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; ( JUÍZO RESCISÓRIO - TJ ou TRF CORRIGE - TRIBUNAL AD QUEM RETIFICA)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; ( JUÍZO RESCISÓRIO - TJ ou TRF CORRIGE- TRIBUNAL AD QUEM RETIFICA APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (NOVO JULGAMENTO - NOVO JÚRI- NÃO ADMITE NOVA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO)

Espero ter ajudado! Bons estudos!

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