No que se refere à fazenda pública em juízo, assinale a opçã...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da Fazenda Pública em juízo e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a jurisprudência do STJ e do CPC. Vejamos:
A) A participação da fazenda
pública no processo configura,
por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Errado. Aplicação do art. 178, parágrafo único, CPC: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
B) A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula n. 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
C) A fazenda pública é isenta do pagamento de
emolumentos cartorários.
Errado. A Fazenda Pública não é isenta. Há o diferimento para o final do processo, que será suportado pelo vencido. Nesse sentido: “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. (...)” [STJ – 1ª Turma – AgRg no REsp 1276844 – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – D.J.: 05.02.2013]
D) No cumprimento de sentença
de obrigação de pagar, a fazenda pública deve ser intimada para impugnação, tendo prazo em dobro para se
manifestar, por prerrogativa legal.
Errado. O prazo é de 30 (trinta) dias. Aplicação do art. 535, caput, CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
E) Não é cabível
ação monitória contra a fazenda pública, em virtude da simplicidade do seu
procedimento.
Errado. É cabível, sim, ação monitória contra a Fazenda Pública. Aplicação do art. 700, § 6º, CPC: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Gabarito: B
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Comentários
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GABARITO LETRA B
Alternativa A: Art. 178. Parágrafo único, CPC. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Alternativa B: Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Alternativa C: A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013 (Info 516).
Alternativa D: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Alternativa E: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
POR QUE A "D" ESTÁ ERRADA? Veja:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Este caso é um que a lei prevê prazo próprio:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir
STJ/Súmula 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
STJ/Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Gabarito: Letra B
Agora, passada a adrenalina da prova, ficou mais claro o erro da letra "D". Senão, vejamos.
b) A Fazenda Pública fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito quando figurar como parte no processo, conforme se infere da súmula 232 do STJ.
d) O examinador afirma erroneamente que se aplica o benefício da CONTAGEM EM DOBRO. Contudo, NÃO se aplica essa forma de contagem nos casos que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º, do CPC).
No presente caso, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução (art. 535 do CPC).
e) - É admissível ação monitoria em face da Fazenda Pública, conforme Súmula 339 do STJ e Art. 700, 6º do CPC.
Na próxima acertaremos, futuros colegas!
bons estudos!
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA NACIONAL. CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.107.543/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 26.4.2010. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
1. A teor do art. 535 do CPC/73, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, esta egrégia Corte Superior, no REsp.
1.107.543/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73 (Representativo do Controvérsia), da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento, segundo o qual a Fazenda Pública Federal é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual, devendo ressarcir, entretanto, as despesas que tiverem sido antecipadas pelo contribuinte, caso seja vencida.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a declarar o direito da recorrente à isenção das custas processuais.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.276.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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