A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ...
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Caberá Carta Testemunhável nos casos de não admissão de RESE e agravo em execução.
CARTA TESTEMUNHÁVEL:
- Cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução;
- Requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal;
- Prazo: 48 horas, do despacho que denegar o recurso;
Artigo 640 do CPP==="A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser transladas"
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo