A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ...
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Vamos analisar a questão sobre a carta testemunhável, um recurso previsto no Código de Processo Penal brasileiro.
O tema central aqui é o recurso de carta testemunhável, que está disciplinado nos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal. Trata-se de um recurso utilizado quando é negado seguimento a outro recurso, como a apelação ou o recurso em sentido estrito. A parte interessada, então, pode requerer a carta testemunhável para que o recurso inicial seja novamente analisado por instância superior.
De acordo com o artigo 640 do Código de Processo Penal, a carta testemunhável deve ser requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegou o recurso. O requerente deve indicar quais peças do processo precisam ser trasladadas para a instância superior.
Exemplo prático: Imagine que João interpôs um recurso em sentido estrito, mas o juiz negou seguimento. João tem, então, 48 horas para solicitar a carta testemunhável, apontando as partes do processo que deseja que sejam revisadas.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque segue exatamente o que está previsto no artigo 640 do Código de Processo Penal. O prazo de 48 horas e o procedimento de solicitar a carta ao escrivão ou ao secretário do tribunal, indicando as peças necessárias, estão de acordo com a legislação vigente.
Alternativa incorreta (E - errado): Não se aplica ao enunciado, pois a descrição está em conformidade com a lei.
Dica: Para evitar pegadinhas, sempre observe o prazo e a autoridade correta a quem o pedido deve ser feito. Lembre-se de que detalhes como prazos e procedimentos são cruciais no Direito Processual Penal.
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Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Caberá Carta Testemunhável nos casos de não admissão de RESE e agravo em execução.
CARTA TESTEMUNHÁVEL:
- Cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução;
- Requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal;
- Prazo: 48 horas, do despacho que denegar o recurso;
Artigo 640 do CPP==="A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser transladas"
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