No tocante à intervenção de terceiros, assinale a opção corr...
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Gabarito: E
A) Denunciação da lide
* Nomeação: aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
B) prazo comum de 15 dias
C) após o início da AIJ
*Antes: apensada, correndo simultaneamente.
D) interrompe: novo prazo
E) A denunciação per saltum, em linhas gerais, é uma espécie peculiar de denunciação da lide que permite, nos casos de evicção, a possibilidade do denunciante oferecer uma denunciação ignorando aquele que está diretamente ligado na cadeia negocial, para atingir os mais distantes. (jus navigandi)
Sobre a alternativa E:
"Com a entrada em vigor do CC de 2002, surgiu uma situação inusitada, pois o art. 456, caput, estabelece que “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, como e quando lhe determinarem as leis do processo”.
Esse dispositivo autoriza a denunciação por saltos, quando o alienante prefira dirigi-la não à pessoa de quem comprou (alienante imediato), mas aos anteriores. Imaginemos que A venda um terreno a B, que o vende a C, que o repassa a D. Ora, se o bem não pertencia a A, mas a E, toda a cadeia de transferências será inválida. Se E ajuizar ação reivindicatória em face de D, que é quem está com o bem, a lei civil permitirá que faça a denunciação da lide ao alienante imediato C, ou a qualquer dos anteriores (B ou A).
Preocupou-se o legislador com o ressarcimento do evicto, afastando com a nova regra, o risco de que o alienante imediato, em razão de insolvência, não o possa indenizar, autorizando-lhe, no caso de evicção, a fazer a denunciação da lide per saltum."
Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 4ª Ed.
Pessoal, vamos evitar comentários lacônios e provenientes de achismos sem claro respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial...
Quanto à assertiva C:
De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição INTERVENTIVA se verifica até a audiência de instrução, enquanto que a AUTÔNOMA é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.
A) ERRADA. A hipótese descrita na alternativa é de denunciação à lide( art. 70, I, CPC).
B) ERRADA. O prazo do art. 191 não se aplica à resposta dos oposto, conforme assevera Fredie Didier. O prazo permanece de 15 dias para ambos.
C) ERRADA. Oposição tem duas espécies que se diferenciam pelo momento em que o instituto é exercido: Oposição interventiva -> Antes da audicência de instrução e julgamento; Oposição Autônoma -> depois da audiência de instrução e julgamento e antes da sentença.
D) ERRADA. Se a parte nomear a autoria, o próprio processo será suspenso para ouvir o autor no prazo de 5 dias. Art. 64, CPC.
E) Art. 456, CC e enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil/STJ.
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