Nos termos da Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais...
I. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
II. Admite-se a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja de nove milhões de reais.
III. Dentre as cláusulas do contrato de parceria público-privada está a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
IV. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico. Tal vedação, no entanto, não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de propósito especifico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Vamos analisar a questão baseada na Lei nº 11.079/2004, que regula as parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil. Essa lei é fundamental para entender como ocorrem as concessões e parcerias entre o setor público e o privado.
**Alternativa A - I, III e IV: Correta**
A análise das proposições revela que:
I. A definição de concessão patrocinada está de acordo com a lei. Ela ocorre quando, além da tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do parceiro público ao privado. Isso está em conformidade com o Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.079/2004.
III. A repartição de riscos é uma cláusula essencial nos contratos de PPPs, incluindo riscos de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Isso está em consonância com a legislação e prática das PPPs.
IV. A vedação à Administração Pública de ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico é correta, com exceção para instituições financeiras controladas pelo Poder Público em caso de inadimplemento. Esse detalhe está alinhado com o Art. 9º, § 4º da mesma lei.
**Alternativa B - I e II: Incorreta**
A proposição II está errada porque a Lei nº 11.079/2004 estabelece que o valor mínimo para contratos de PPPs é de R$ 20 milhões, conforme o Art. 2º, § 4º. Assim, um contrato de nove milhões de reais não se enquadra na modalidade de PPP.
**Alternativa C - III e IV: Incorreta**
A proposição III e IV estão corretas, mas a proposição I, que também está correta, é necessária para a resposta completa.
**Alternativa D - I, II e III: Incorreta**
Embora I e III estejam corretas, a inclusão da proposição II é o erro aqui, já que, como mencionado anteriormente, o valor não atende ao mínimo legal para PPPs.
**Alternativa E - II e IV: Incorreta**
A proposição II está incorreta, o que invalida essa alternativa.
**Estratégias para interpretação**:
1. **Leia cuidadosamente** cada proposição e compare com o texto legal.
2. **Identifique palavras-chave** como "concessão patrocinada" e "repartição de riscos" que remetem a conceitos específicos da legislação.
3. **Fique atento aos valores e exceções legais**, como o valor mínimo para PPPs e condições para titularidade de capital votante.
Espero que essas explicações tenham ajudado a compreender melhor o tema de serviços públicos e PPPs! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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O item III não está errado por falar em "aRea econômica exclusiva" e não "aLea economica exclusiva"?
Alternativa correta: A.
Corrigindo alternativa por alternativa:
- Correta, vide L11079 Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
- Incorreta, vide L11079 § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- Correta, vide L11079 III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
- Correta, vide L11079 § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO:
- Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria;
- A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à AUTORIZAÇÃO EXPRESSA da Administração Pública;
- A sociedade de propósito específico PODERÁ assumir a forma de COMPANHIA ABERTA (S/A), com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado;
- A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento;
- Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico, SALVO em caso de eventual aquisição da maioria do capital votante da entidade por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Ainda não achei, hj, uma questão sem erro de digitação.
II - Contrato não pode ser inferior a R$ 10 milhões
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