A empresa Festaria Eventos Ltda, celebrou, por escrito, cont...
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Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de
antecedência.
§ 2º. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao
chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de
trabalho intermitente.
§ 4º. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem
justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que
seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 6º. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I. remuneração;
II. férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
III. 13º salário proporcional;
IV. repouso semanal remunerado; e
V. adicionais legais.
A) havendo serviço a ser prestado, o empregador, por qualquer meio de comunicação eficaz, convocará o empregado para essa prestação, com pelo menos 5 dias de antecedência, devendo ainda informar qual será a jornada de trabalho que será cumprida. ERRADA
Art. 452-A - § 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
B) a não resposta do empregado à convocação no prazo de até 2 dias úteis, permanecendo em silêncio, tem efeito de recusa da oferta o que, no entanto, não descaracteriza a subordinação para fins contratuais. ERRADA
Art. 452-A - § 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
C) o empregador deverá pagar mensalmente aos 10 empregados férias proporcionais com acréscimo de um terço e décimo terceiro proporcional. ERRADA
Art. 452-A - § 6 Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
D) aceita a oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir a obrigação assumida, sem justo motivo, pagará à outra, de imediata, multa de 50% da remuneração qual seria devida. ERRADA
Art. 452-A - § 4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
E) os empregados têm direito ao valor da hora de trabalho não inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele recebido pelos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. CORRETA
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A) havendo serviço a ser prestado, o empregador, por qualquer meio de comunicação eficaz, convocará o empregado para essa prestação, com pelo menos 5 dias de antecedência, devendo ainda informar qual será a jornada de trabalho que será cumprida.
R: Art. 452-A, §1O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
B) a não resposta do empregado à convocação no prazo de até 2 dias úteis, permanecendo em silêncio, tem efeito de recusa da oferta o que, no entanto, não descaracteriza a subordinação para fins contratuais.
R: Art. 452-A, §2Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
C) o empregador deverá pagar mensalmente aos 10 empregados férias proporcionais com acréscimo de um terço e décimo terceiro proporcional.
R: Art. 452-A, § 6 Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
D) aceita a oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir a obrigação assumida, sem justo motivo, pagará à outra, de imediata, multa de 50% da remuneração qual seria devida.
R: Art. 452-A, §4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
E) os empregados têm direito ao valor da hora de trabalho não inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele recebido pelos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
R: Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O trabalho intermitente é abordado pelo Art. 452-A da CLT. Em relação a PAGAMENTO, o trabalhador intermitente deve receber nada menos que o valor da hora do salário mínimo. A empresa tem também o dever de remunerar o trabalhador intermitente com o mesmo valor pago aos empregados convencionais, caso estes recebam valor maior que a hora do salário-mínimo.
Quanto ao PRAZO PARA CONVOCAÇÃO AO TRABALHO, o empregador deve convocar o trabalhador, com, no mínimo, 3 dias de antecedência, por qualquer meio eficaz de comunicação. O empregado, por sua vez, deve responder no prazo de 1 dia útil. O silêncio do empregado significa recusa, o que não descaracteriza ou invalida o contrato de trabalho intermitente.
No entanto, caso aceite a oferta, mas não compareça, deverá pagar MULTA de 50% da remuneração que receberia. A empresa também é submetida a tal penalidade, caso dispense o empregado após a aceitação da oferta de trabalho. O prazo para pagamento desta multa, OU COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS, é de 30 dias.
O trabalhador intermitente deve ser pago a cada final de período trabalhado, devendo receber REMUNERAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DECIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, REPOUSO REMUNERADO e ADICIONAIS LEGAIS.
Por fim, acrescenta-se que o período de inatividade não é caracterizado como tempo à disposição do empregador.
Gabarito: E
CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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