Num determinado processo de execução, o magistrado proferiu ...
“Indefiro o pedido de intimação do executado para dizer onde estão e quais são os bens sujeitos a penhora, sob pena de multa do art. 601 do CPC, ante as diversas tentativas de penhora. Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente indique bem penhorável. Se nada for requerido, aguarde-se no arquivo.”
Referida decisão está
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656 § 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Sobre o tema, eis o preceito legal processual.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Portanto, alternativa B deve ser assinalada.
Bons estudos e abraço a todos!
Art. 656. § 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
Bons estudos!!
Só complementando os comentários abaixo, além da indicação dos bens a serem penhorados NA INICIAL (art. 652, §1º) pelo credor, deve ele dentro de 10 DIAS REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR caso ele não seja encontrado (art. 654), e não indicar bens a penhora como afirma a questão.
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