Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução...
A impossibilidade de preservação da representatividade adequada por determinado grupo social configura hipótese de legitimidade da DP na tutela coletiva de interesses individuais.
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Questão errada segundo entendimento recente do STJ:
"(...) a Defensoria
Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em
defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo
que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando,
para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o
direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que
indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência”
de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No
entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou
individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas." (REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014, informativo n. 541).
Correta. Art. 4º , VIII, da LC 80/94.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
A questão encontra-se, a meu ver, incompleta!
Deveria falar sobre a hipossuficiência.
Não é todo e qualquer grupo de direitos individuais homogêneos.
O colega ROGERIO BRAGA tem razão.
A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados,de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse foi o entendimento sustentado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. Para o Min. Relator, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).
Em resumo:
Direitos DIFUSOS: A legitimidade da Defensoria Pública é ampla. Assim, a DP poderá propor a ação coletiva tutelando direitos difusos considerando que isso beneficiará também as pessoas necessitadas.
Direitos COLETIVOS e Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que as pessoas beneficiadas sejam necessitadas.
O TJRS entendeu, no caso da "Boate Kiss":
Ainda resta a alegação da não comprovação da hipossuficiência econômica de recursos financeiros, tendo em conta que à D.P. caberia a defesa dos interesses dos necessitados (art. 134 daConstituição Federal).
O tema não deve ser analisado pelo aspecto puramente econômico-financeiro.
Conforme ensina a jurista ADA PELLEGRINI GRINOVER:
“Existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.”
No caso da tragédia que motiva o ajuizamento da “Ação Coletiva”, inegável a vulnerabilidade social (e também emocional3) dos titulares dos direitos violados.
Inclusive, esse alargamento do conceito “dos necessitados”, previsto no artigo 134 da Constituição Federal, vai ao encontro do princípio da máxima efetividade da Constituição, pois garantirá o acesso amplo do universo de vítimas da tragédia ao Poder Judiciário, permitindo a reparação integral dos danos, pois possivelmente muitos atingidos não bateriam nas portas do Poder Judiciário individualmente.
Dessa forma, no caso, tenho que as pessoas substituídas pela D.P. preenchem a condição de necessitados no seu aspecto jurídico (hipossuficiência organizacional), estando assim o órgão agravado legitimado a agir, nos termos do disposto no artigo 134 da Constituição Federal.
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