A propósito da defesa de mérito, considere as seguintes asse...
I – a negativa dos fatos e das consequências jurídicas, e a oposição de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor representam uma das formas mais completas de defesa de mérito direta.
II – a negativa das consequências jurídicas, ainda que se concorde com a versão apresentada dos fatos pelo autor, constitui uma das formas de defesa de mérito direta.
III – a defesa de mérito indireta é composta da oposição de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor e da negativa das consequências jurídicas advindas da versão fática apresentada.
IV – a apreciação de inconstitucionalidade incidental no processo é uma forma de defesa de mérito direta, visto que é tratada como prejudicial de mérito.
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Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita:
a) negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor; ou
b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada.
O demandado apresenta defesa indireta quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor.
Jr., Fredier Didier.Curso de Direito Processual Civil. 13ª edição. Jus PODIVM.v. I, p. 507
A alternativa I esta equivocada pq a oposiçao de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (= fato novo) nao consiste em defesa direta, e, sim, em defesa material indireta (Marinoni e Arenhart - curso de processo civil - 2008 - vol 2 p. 134-135)
"Na contestação indireta do mérito, também cognominada de "exceção substancial", o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial"
"Dá-se contestação direta, também chamada de defesa direta de mérito, quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja pela negativa de sua existência seja pela negativa de seus efeitos jurídicos"
(Carlos Henrique Bezerra Leite; Curso de Direito Processual do Trabalho; 10ª ed. fls. 559 e 574)
Organizando:
I – errada.
A alternativa I esta equivocada pq a oposiçao de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (= fato novo) nao consiste em defesa direta, e, sim, em defesa material indireta (Marinoni e Arenhart - curso de processo civil - 2008 - vol 2 p. 134-135)
II- certa.
Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC
III- errada
"Na contestação indireta do mérito, também cognominada de "exceção substancial", o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial"
"Dá-se contestação direta, também chamada de defesa direta de mérito, quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja pela negativa de sua existência seja pela negativa de seus efeitos jurídicos"
(Carlos Henrique Bezerra Leite; Curso de Direito Processual do Trabalho; 10ª ed. fls. 559 e 574)
IV- errada.
A apreciação de inconstitucionalidade incidental constitui questão prejudicial, logo uma defesa indireta do mérito.
A defesa do réu pode assim ser dividida:
Defesa indireta do processo: - discute-se os pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC). Defesa indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação (prejudicial de mérito), tais como a prescrição e decadência, em que o processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
Defesa de mérito - o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo autor serem julgados improcedentes (art. 269 CPC)
Alternativa B e D são equivalentes, aí fica fácil.
ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...
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