Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental:
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Correta: Letra C
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
Rosolução 1/86 Conama.
CORRETA - C (art. 225, §1º , IV, CF):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Conforme Paulo Affonso Leme Machado, as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) não vinculam o órgão administrativo ambiental. O objetivo desse estudo é orientar a decisão da Administração e informá-la sobre as conseqüências ambientais de um determinado empreendimento.
O douto professor ensina, ainda, que, para que acolha ou deixe de acolher as diretrizes do EIA o órgão ambiental deverá fundamentar a sua decisão. Não se exige do órgão ambiental que faça um estudo de impacto paralelo ou um contra-estudo, mas que verifique em profundidade o estudo de impacto apresentado.
Com isto, o EIA constitui um limite da discricionariedade administrativa, pois a Administração Pública ficará vinculada ao conteúdo do EIA, não podendo apresentar razão para justificar a implementação do projeto, ou a negativa de implementá-lo, em elementos que não constem dos autos do EIA/RIMA. Ainda nesse sentido Bessa Antunes.
Portanto, o EIA atua no plano da motivação do ato administrativo relativo ao licenciamento. Assim, sempre que o administrador público decidir de maneira divorciada da solução proposta no EIA, ele deverá motivar a decisão e expor as razões que o levaram a optar por solução diversa. Essa motivação, de acordo com professor Mirra, poderá ser examinada pelo Poder Judiciário.
Fonte: LFG
Resolução 01/86 do CONAMA
a) O EPIA é exigido como condição de instalação e não de operação de uma atividade potencialmente causadora de dano ambiental.
b) Conforme explicação do colega, as conclusões não vinculam o órgão administrativo ambiental.
c) Correta
d) O estudo não tem natureza vinculativa.
e) Apenas será exigível o EPIA se for potencialmente significativa a degradação ambiental esperada.
Galera, direto ao ponto:
Em tempo, as seguintes premissas:
2. Possui lastro no princípio da prevenção (certeza científica); o que elimina de cara a precaução (incerteza científica);
3. O estudo não possui carater vinculativo; o Orgão responsável pode discordar e aprovar o projeto (fundamentando, é claro); Com isso, eliminaríamos as assertivas "a", "b", "d" e "e"... sobrando a assertiva "c"!!!!
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